FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS EMPíRICA CREDITAS AUTO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MS 21164·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/MS 27673·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MS 21164·CPF·Representa: Réu
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB/SP 412625·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alison Bruno Macena Espindola -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS. Ato do cartório: intimação do requerido para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da multa aplicada na sentença (fls. 521/522)
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0808759-75.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:27
Definitivo
23/01/2025, 12:27
Trânsito em julgado
23/01/2025, 09:08
Ato ordinatório
02/12/2024, 22:12
Expedida/certificada
02/12/2024, 15:42
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:49
Publicação
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Alison Bruno Macena Espindola Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Fundo Invest Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se faz necessária cláusula contratual expressa acerca da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando restar evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. A simples utilização do método Price, que sequer está devidamente demonstrada no feito, não é ilegal, tampouco enseja a incidência de juros sobre juros. Aliás, inexistindo demonstração efetiva de sua contratação e mesmo de abusividade em sua eventual utilização, não há desvantagem ao consumidor. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808759-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Alison Bruno Macena Espindola Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Fundo Invest Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se faz necessária cláusula contratual expressa acerca da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando restar evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. A simples utilização do método Price, que sequer está devidamente demonstrada no feito, não é ilegal, tampouco enseja a incidência de juros sobre juros. Aliás, inexistindo demonstração efetiva de sua contratação e mesmo de abusividade em sua eventual utilização, não há desvantagem ao consumidor. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808759-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:04
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:20
Não-Provimento
28/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 05:40
Publicação
22/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alison Bruno Macena Espindola Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Fundo Invest Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808759-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:01
Inclusão em pauta
21/11/2024, 09:40
Ato ordinatório
21/11/2024, 01:38
Expedida/certificada
21/11/2024, 01:38
Publicação
21/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alison Bruno Macena Espindola Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Fundo Invest Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808759-75.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:36
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 11:36
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:34
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:31
Recebimento
13/11/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alison Bruno Macena Espindola -
Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0808759-75.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alison Bruno Macena Espindola -
Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto - Do exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC). Considerando a ausência injustificada na sessão de conciliação, condeno a parte Requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da ação, revertida em favor do Estado, nos termos do Art. 334, § 8º do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0808759-75.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -