Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Gisele de Almeida Serra Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Horiza de Abreu Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos
Interessado: Ivan Paes Barbosa
Interessado: Euvodio Antunes da Silva
Interessado: Laiane Maria dos Santos de Oliveira
Interessado: Receita Federal - Ministerio da Fazenda - Titular Edson Ishikawa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Interessado: Município de Campo Grande
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS
Interessado: Douglas de Oliveira Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte apelante, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 5. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 6. Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o Acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0824162-86.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..