TERRAS DE BONITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE 03 LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR
OAB/MS 4287·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA HARUMI TAKAGI YAMASATO
OAB/MS 27616·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MS 21164·CPF·Representa: Autor
THALITA PAIM DE LIMA
OAB/MS 23364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se quanto à petição de fl. 367-387 e documentos de fl. 389-513.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:22
Definitivo
30/06/2025, 13:22
Trânsito em julgado
30/06/2025, 08:42
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
02/06/2025, 22:12
Ato ordinatório
02/06/2025, 01:36
Publicação
02/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Associação Terras do Golfe Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogada: Letícia Harumi Yamasato (OAB: 27616/MS)
Apelado: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda (OAB: 228213/SP) Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXPRESSA PREVISÃO NO ESTATUTO DO CONDOMÍNIO - QUANTUM DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802388-68.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se possível a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos no estatuto do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O código civil, acerca do inadimplemento das obrigações e da mora, prevê expressamente nos artigos 389 e 395, dentre outros encargos, as despesas com honorários do advogado. 4. Em havendo expressa previsão no estatuto do condomínio, o qual norteia a relação entre os condôminos, que no caso de inadimplemento, solucionado judicialmente, haverá incidência de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% sobre o valor do débito, deve ser reconhecido o direito do condomínio ao seu recebimento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 389 e 395 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0800439-96.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 16/03/2023, p: 20/03/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Associação Terras do Golfe Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogada: Letícia Harumi Yamasato (OAB: 27616/MS)
Apelado: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda (OAB: 228213/SP) Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXPRESSA PREVISÃO NO ESTATUTO DO CONDOMÍNIO - QUANTUM DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802388-68.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se possível a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos no estatuto do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O código civil, acerca do inadimplemento das obrigações e da mora, prevê expressamente nos artigos 389 e 395, dentre outros encargos, as despesas com honorários do advogado. 4. Em havendo expressa previsão no estatuto do condomínio, o qual norteia a relação entre os condôminos, que no caso de inadimplemento, solucionado judicialmente, haverá incidência de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% sobre o valor do débito, deve ser reconhecido o direito do condomínio ao seu recebimento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 389 e 395 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0800439-96.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 16/03/2023, p: 20/03/2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:33
Provimento
30/05/2025, 13:17
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 17:21
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
28/05/2025, 14:00
Publicação
19/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:05
Inclusão em pauta
15/05/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:23
Ato ordinatório
03/04/2025, 01:38
Expedida/certificada
03/04/2025, 01:38
Publicação
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação Terras do Golfe Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Advogada: Letícia Harumi Yamasato (OAB: 27616/MS)
Apelado: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Seb do Brasil Produtos Domésticos Ltda (OAB: 228213/SP) Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802388-68.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:16
Distribuição (sorteio)
02/04/2025, 13:16
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:14
Recebimento
01/04/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Associação Terras do Golfe - Reqdo: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 318-331.
Intimação - ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Sociedade de Advogados Lima Junior, Domene e Advogados Associados (OAB 4190/SP) Processo 0802388-68.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Associação Terras do Golfe - Reqdo: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda - Portanto, não há que se falar em crédito concursal, não havendo omissão na sentença de fls. 208/214. No que tange aos embargos opostos pela Autora, constato que este Juízo afastou de forma expressa e precisa a cobrança de honorários contratuais, sob o argumento de que "nenhuma das partes pode ser responsabilizada pelos honorários contratuais de advogado particular contratado pela parte contrária, uma vez que esta última não participou do referido negócio jurídico" (fls. 213). Assim, das circunstâncias do caso, é possível inferir que a pretensão das Embargantes é pela reforma do "decisum", o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, seu inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. II – Posto isso, rejeito os embargos de declaração. III – Às providências.
Intimação - ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Sociedade de Advogados Lima Junior, Domene e Advogados Associados (OAB 4190/SP) Processo 0802388-68.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -