CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso Celso Bortone -
Réu: CEBAP – Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809278-16.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:30
Definitivo
25/04/2025, 13:29
Trânsito em julgado
25/04/2025, 07:30
Expedida/certificada
31/03/2025, 12:23
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 02:51
Publicação
28/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Afonso Celso Bortone Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADESÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA POR MEIO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica mencionada na inicial, porquanto restou demonstrado que o autor, por meio de ligação telefônica, efetivamente promoveu sua adesão aos quadros da entidade associativa apelada, não havendo falar em qualquer vício de consentimento, sendo de rigor a improcedência do pedido principal formulado na inicial e dos demais requerimentos dele decorrentes. 2. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809278-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:59
Não-Provimento
26/03/2025, 17:59
Ato ordinatório
18/03/2025, 03:42
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Afonso Celso Bortone Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809278-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Afonso Celso Bortone Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADESÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA POR MEIO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica mencionada na inicial, porquanto restou demonstrado que o autor, por meio de ligação telefônica, efetivamente promoveu sua adesão aos quadros da entidade associativa apelada, não havendo falar em qualquer vício de consentimento, sendo de rigor a improcedência do pedido principal formulado na inicial e dos demais requerimentos dele decorrentes. 2. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809278-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:59
Não-Provimento
26/03/2025, 17:59
Ato ordinatório
18/03/2025, 03:42
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Afonso Celso Bortone Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809278-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:30
Inclusão em pauta
17/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:22
Expedida/certificada
11/03/2025, 00:22
Publicação
11/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:55
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:13
Recebimento
07/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso Celso Bortone -
Réu: CEBAP – Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 172/184
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0809278-16.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso Celso Bortone -
Réu: CEBAP – Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em favor dos Patronos das Requeridas. Por ser beneficiário da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0809278-16.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -