Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dante Geraldo Fracote -
Réu: Itaú Seguros S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0807056-46.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/05/2025, 00:03
Reativação
14/03/2025, 14:24
Reativação
14/03/2025, 14:24
Trânsito em julgado
14/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dante Geraldo Fracote Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Advogada: Gisele Moraes de Melo (OAB: 243228/SP) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Advogada: Gisele Moraes de Melo (OAB: 243228/SP)
Apelado: Dante Geraldo Fracote Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE REALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Segurado ajuizou ação de cobrança contra Itaú Seguros S.A., requerendo o pagamento integral da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), alegando ser abusiva a cláusula que limita a indenização conforme grau de invalidez. A sentença de primeiro grau condenou a seguradora a pagar 30% da cobertura de IPA, autorizando a dedução do valor de R$ 7.870,50 já pago administrativamente. Determinou a sucumbência recíproca em 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ambas as partes apelaram: Segurado: Defendeu o pagamento integral da indenização e alegou abusividade da cláusula limitativa, além de pleitear a aplicação do princípio da causalidade nos honorários. Itaú Seguros S.A.: Sustentou que o pagamento da indenização já foi integralmente realizado conforme a Tabela SUSEP, e requereu a improcedência total da ação e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se o autor faz jus ao pagamento integral da indenização ou se o valor pago administrativamente pela seguradora já satisfez a obrigação contratual. 5. Analisar a validade da cláusula limitativa da indenização conforme a Tabela SUSEP. 6. Verificar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplicação da Tabela SUSEP: O contrato de seguro firmado entre as partes prevê expressamente que a indenização por IPA será proporcional ao grau de invalidez, conforme a Tabela SUSEP. O autor teve ciência dessa cláusula, conforme certificado de seguro apresentado nos autos. 8. Regularidade do pagamento administrativo: A Itaú Seguros comprovou o pagamento de R$ 7.870,50, correspondente a 30% do capital segurado de R$ 26.235,00, valor adequado à perda total da visão de um olho, conforme a Tabela SUSEP. 9. Inaplicabilidade do Tema 1112 do STJ: O referido tema trata de contratos coletivos de seguro, não se aplicando ao caso concreto, pois o seguro foi contratado de forma individual. 10. Sucumbência: Diante da improcedência dos pedidos iniciais, cabe ao autor arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso do segurado. Provido o recurso de Itaú Seguros S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Fixada a sucumbência integral do autor, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1) A indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) deve ser calculada conforme o grau de invalidez estabelecido na Tabela SUSEP, desde que o segurado tenha sido devidamente informado. 2) O pagamento administrativo da indenização realizado de acordo com a Tabela SUSEP satisfaz a obrigação contratual, afastando o dever de novo pagamento. 3) Em caso de improcedência total da demanda, a sucumbência deve ser atribuída integralmente ao autor, respeitada a suspensão de exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 54, § 4º. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0844318-90.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 05/03/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0803116-02.2022.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 28/08/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0809879-24.2019.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 16/12/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807056-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE DANTE GERALDO FRACOTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAÚ SEGUROS S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dante Geraldo Fracote Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP)
Apelado: Dante Geraldo Fracote Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807056-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:37
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 08:37
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 08:37
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dante Geraldo Fracote -
Réu: Itaú Seguros S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares de contrarrazões de apelação (fls. 332-335).
Intimação - ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0807056-46.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:05
Petição (Contra-razões)
29/09/2024, 18:50
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 09:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dante Geraldo Fracote -
Réu: Itaú Seguros S/A - Intimação das partes apeladas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação de fls. 296/311 e 312/327.
Intimação - ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0807056-46.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:59
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
05/09/2024, 20:20
Petição (Apelação)
05/09/2024, 15:58
Petição (Apelação)
05/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dante Geraldo Fracote -
Réu: Itaú Seguros S/A - Decisão de fls. 291/293. "Destarte, acolho em parte os Embargos, para que passe a constar no dispositivo da decisão: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Seguros S/A (...).", persistindo no mais a decisão tal como está lançada. Int."
Intimação - ADV: Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS), Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP) Processo 0807056-46.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
14/08/2024, 04:50
Recebimento
13/08/2024, 14:16
Sem efeito suspensivo
13/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:25
Ato ordinatório
07/05/2024, 20:39
Publicação
30/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
30/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 17:20
Ato ordinatório
15/04/2024, 21:40
Publicação
12/04/2024, 20:44
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:26
Publicação
05/03/2024, 21:04
Ato ordinatório
05/03/2024, 07:56
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 13:37
Ato ordinatório
23/02/2024, 04:39
Publicação
22/02/2024, 20:56
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:09
Recebimento
01/02/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 14:52
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:52
Procedência
01/02/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:08
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:47
Publicação
30/08/2023, 20:44
Ato ordinatório
30/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:51
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:46
Ato ordinatório
18/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:37
Documento (Mandado)
17/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 04:18
Ato ordinatório
10/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/07/2023, 22:12
Publicação
06/07/2023, 20:39
Ato ordinatório
06/07/2023, 11:23
Ato ordinatório
06/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:31
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:06
Ato ordinatório
27/06/2023, 14:51
Ato ordinatório
27/06/2023, 14:50
Publicação
23/06/2023, 20:50
Expedição de documento (Carta)
23/06/2023, 15:01
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:50
Ato ordinatório
23/06/2023, 07:49
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:16
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:15
Recebimento
22/06/2023, 13:32
Mero expediente
22/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:58
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:20
Ato ordinatório
25/05/2023, 04:21
Publicação
24/05/2023, 20:54
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:35
Publicação
02/03/2023, 20:57
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:08
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:12
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:11
Recebimento
15/02/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 16:42
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:04
Ato ordinatório
06/12/2022, 01:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2022, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:50
Ato ordinatório
05/09/2022, 15:18
Publicação
02/09/2022, 20:55
Ato ordinatório
02/09/2022, 07:50
Ato ordinatório
01/09/2022, 18:57
Ato ordinatório
29/08/2022, 19:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 19:17
Ato ordinatório
29/08/2022, 19:17
Ato ordinatório
26/08/2022, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 13:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))