Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dante Geraldo Fracote Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Advogada: Gisele Moraes de Melo (OAB: 243228/SP) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Advogada: Gisele Moraes de Melo (OAB: 243228/SP)
Apelado: Dante Geraldo Fracote Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE REALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Segurado ajuizou ação de cobrança contra Itaú Seguros S.A., requerendo o pagamento integral da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), alegando ser abusiva a cláusula que limita a indenização conforme grau de invalidez. A sentença de primeiro grau condenou a seguradora a pagar 30% da cobertura de IPA, autorizando a dedução do valor de R$ 7.870,50 já pago administrativamente. Determinou a sucumbência recíproca em 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ambas as partes apelaram: Segurado: Defendeu o pagamento integral da indenização e alegou abusividade da cláusula limitativa, além de pleitear a aplicação do princípio da causalidade nos honorários. Itaú Seguros S.A.: Sustentou que o pagamento da indenização já foi integralmente realizado conforme a Tabela SUSEP, e requereu a improcedência total da ação e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se o autor faz jus ao pagamento integral da indenização ou se o valor pago administrativamente pela seguradora já satisfez a obrigação contratual. 5. Analisar a validade da cláusula limitativa da indenização conforme a Tabela SUSEP. 6. Verificar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplicação da Tabela SUSEP: O contrato de seguro firmado entre as partes prevê expressamente que a indenização por IPA será proporcional ao grau de invalidez, conforme a Tabela SUSEP. O autor teve ciência dessa cláusula, conforme certificado de seguro apresentado nos autos. 8. Regularidade do pagamento administrativo: A Itaú Seguros comprovou o pagamento de R$ 7.870,50, correspondente a 30% do capital segurado de R$ 26.235,00, valor adequado à perda total da visão de um olho, conforme a Tabela SUSEP. 9. Inaplicabilidade do Tema 1112 do STJ: O referido tema trata de contratos coletivos de seguro, não se aplicando ao caso concreto, pois o seguro foi contratado de forma individual. 10. Sucumbência: Diante da improcedência dos pedidos iniciais, cabe ao autor arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso do segurado. Provido o recurso de Itaú Seguros S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Fixada a sucumbência integral do autor, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1) A indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) deve ser calculada conforme o grau de invalidez estabelecido na Tabela SUSEP, desde que o segurado tenha sido devidamente informado. 2) O pagamento administrativo da indenização realizado de acordo com a Tabela SUSEP satisfaz a obrigação contratual, afastando o dever de novo pagamento. 3) Em caso de improcedência total da demanda, a sucumbência deve ser atribuída integralmente ao autor, respeitada a suspensão de exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 54, § 4º. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0844318-90.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 05/03/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0803116-02.2022.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 28/08/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0809879-24.2019.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 16/12/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807056-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE DANTE GERALDO FRACOTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO ITAÚ SEGUROS S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.