Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
03/09/2025, 06:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:23
Recebimento
02/09/2025, 19:23
Outras Decisões
02/09/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:19
Publicação
02/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB 8649/MT), Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB 16472/MT) Processo 0809208-67.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luci de Carvalho - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 435/438, e apresentar a planilha atualizada do débito do valor remanescente.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:08
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:45
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:12
Publicação
29/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG) Processo 0809208-67.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luci de Carvalho - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp - Despacho f. 425. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1050133.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:26
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 14:25
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 13:18
Recebimento
23/04/2025, 17:14
Mero expediente
23/04/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 21:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2025, 14:21
Custas
01/04/2025, 07:13
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:18
Publicação
25/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A, Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB 8649/MT), Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB 16472/MT) Processo 0809208-67.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luci de Carvalho - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:51
Publicação
24/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:29
Custas
21/03/2025, 09:27
Custas
21/03/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 09:26
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:26
Recebimento
20/03/2025, 12:17
Mero expediente
20/03/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 13:29
Reativação
17/03/2025, 14:10
Reativação
17/03/2025, 14:10
Trânsito em julgado
17/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Contese Contadores Associados S/s Ltda Advogada: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB: 8649/MT) Advogado: Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB: 16472/MT)
Apelado: Contese Consultoria Tec. Seguros e Representações Ltda. Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo prova da contratação, deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos, impondo-se a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora Não há engano justificável apto a afastar a devolução de forma dobrada, e o simples fato de ter efetuado descontos diretamente da conta bancária, reduzindo de forma substancial o benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes, evidencia conduta desrespeitosa, abusiva e de má-fé, o que justifica a devolução em dobro. O dano moral restou configurado, considerando, sobretudo, a má prestação do serviço ofertado pelos requeridos em descontar valores diretamente da conta bancária da autora onde recebe seus proventos, sem estarem munidos do contrato devidamente assinado, bem como da devida autorização, sendo que em decorrência destes descontos irregulares a autora foi privada de receber quantia significativa de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes. A fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) deve ser adotada como parâmetro, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809208-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Contese Contadores Associados S/s Ltda Advogada: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB: 8649/MT) Advogado: Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB: 16472/MT)
Apelado: Contese Consultoria Tec. Seguros e Representações Ltda. Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809208-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Contese Contadores Associados S/s Ltda Advogada: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB: 8649/MT) Advogado: Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB: 16472/MT)
Apelado: Contese Consultoria Tec. Seguros e Representações Ltda. Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809208-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 15:08
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:33
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 07:35
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 13:38
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 17:25
Publicação
25/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:35
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:55
Publicação
24/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:49
Petição (Apelação)
24/09/2024, 13:42
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:01
Petição (Apelação)
23/09/2024, 12:54
Ato ordinatório
02/09/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco S/A, Contese Contadores Associados S/s Ltda, Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp - Sentença de fls. 314/318. "(...)
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB 8649/MT), Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB 16472/MT) Processo 0809208-67.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luci de Carvalho -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) determinar o cancelamento dos descontos sob título "Pagto Eletron Cobrança Contese" na conta corrente da parte autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde cada cobrança; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. "
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/08/2024, 04:23
Recebimento
29/08/2024, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 19:19
Ato ordinatório
29/08/2024, 19:19
Procedência
29/08/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:21
Ato ordinatório
10/05/2024, 19:24
Publicação
09/05/2024, 20:52
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:27
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:24
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:45
Publicação
01/04/2024, 20:47
Ato ordinatório
01/04/2024, 07:31
Ato ordinatório
01/04/2024, 07:18
Recebimento
27/03/2024, 19:19
Outras Decisões
27/03/2024, 19:19
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:23
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:36
Ato ordinatório
17/11/2023, 04:10
Publicação
16/11/2023, 20:44
Ato ordinatório
15/11/2023, 07:45
Ato ordinatório
14/11/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:09
Ato ordinatório
26/10/2023, 04:09
Publicação
25/10/2023, 20:37
Ato ordinatório
25/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:06
Recebimento
23/10/2023, 16:31
Outras Decisões
23/10/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:52
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 10:35
Ato ordinatório
06/07/2023, 04:22
Publicação
05/07/2023, 21:22
Ato ordinatório
05/07/2023, 07:50
Ato ordinatório
04/07/2023, 21:51
Outras Decisões
04/07/2023, 19:58
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:19
Petição (Replica)
26/04/2023, 07:35
Ato ordinatório
10/04/2023, 04:14
Publicação
05/04/2023, 20:59
Ato ordinatório
05/04/2023, 07:54
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:17
Recebimento
04/04/2023, 15:11
Mero expediente
04/04/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 18:02
Decurso de Prazo
08/03/2023, 02:06
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:45
Publicação
01/02/2023, 20:37
Ato ordinatório
01/02/2023, 07:55
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:01
Recebimento
31/01/2023, 14:37
Mero expediente
31/01/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:05
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 10:35
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:37
Ato ordinatório
01/12/2022, 18:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 16:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/12/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:50
Petição (Contestação)
30/11/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 08:04
Publicação
21/10/2022, 20:38
Ato ordinatório
21/10/2022, 07:43
Ato ordinatório
20/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:27
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 08:47
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:47
Ato ordinatório
03/10/2022, 21:56
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:49
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 16:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/09/2022, 16:26
Remessa (outros motivos)
26/09/2022, 13:08
Ato ordinatório
23/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:12
Recebimento
14/09/2022, 15:14
Mero expediente
14/09/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:48
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:54
Publicação
23/08/2022, 20:38
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:43
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:48
Recebimento
20/08/2022, 20:13
Mero expediente
20/08/2022, 20:13
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 20:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 11:39
Ato ordinatório
05/07/2022, 10:24
Decurso de Prazo
02/07/2022, 02:07
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:27
Publicação
17/05/2022, 20:39
Ato ordinatório
17/05/2022, 07:43
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:26
Recebimento
13/05/2022, 15:57
Mero expediente
13/05/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:17
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:18
Petição (Replica)
17/02/2022, 10:36
Ato ordinatório
04/02/2022, 12:28
Publicação
02/02/2022, 20:29
Ato ordinatório
02/02/2022, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 15:43
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:00
Petição (Contestação)
25/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:23
Ato ordinatório
03/12/2021, 12:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2021, 12:53
Petição (Contestação)
03/12/2021, 11:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/12/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:06
Ato ordinatório
25/11/2021, 04:03
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2021, 07:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2021, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2021, 13:25
Ato ordinatório
26/10/2021, 13:25
Publicação
22/10/2021, 20:36
Ato ordinatório
22/10/2021, 07:42
Ato ordinatório
21/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 17:17
Ato ordinatório
21/10/2021, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))