Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Contese Contadores Associados S/s Ltda Advogada: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva (OAB: 8649/MT) Advogado: Gonçalo Adão de Arruda Santos (OAB: 16472/MT)
Apelado: Contese Consultoria Tec. Seguros e Representações Ltda. Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo prova da contratação, deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos, impondo-se a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora Não há engano justificável apto a afastar a devolução de forma dobrada, e o simples fato de ter efetuado descontos diretamente da conta bancária, reduzindo de forma substancial o benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer relação jurídica estabelecida entre as partes, evidencia conduta desrespeitosa, abusiva e de má-fé, o que justifica a devolução em dobro. O dano moral restou configurado, considerando, sobretudo, a má prestação do serviço ofertado pelos requeridos em descontar valores diretamente da conta bancária da autora onde recebe seus proventos, sem estarem munidos do contrato devidamente assinado, bem como da devida autorização, sendo que em decorrência destes descontos irregulares a autora foi privada de receber quantia significativa de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes. A fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) deve ser adotada como parâmetro, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809208-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator..