Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: CGR Engenharia Ltda Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS)
Agravado: Sinopec Petroleum do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) Advogado: Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu agravo em recurso especial, sob o fundamento de inadequação da via recursal. A agravante sustenta distinguishing em relação ao Tema 1.051 do STJ e defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial em lugar do recurso cabível; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto de forma inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto do agravo interno restringe-se à verificação da ocorrência de erro na interposição do recurso, não sendo possível analisar o mérito da controvérsia ou a alegada má aplicação de precedentes qualificados. 4. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno, conforme previsto no sistema processual vigente. 5. A interposição de agravo em recurso especial, em substituição ao agravo interno, configura erro grosseiro, por se tratar de equívoco inescusável quanto à via recursal adequada. 6. A caracterização de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível relevar o equívoco como mera irregularidade formal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado contra decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro. 2. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O agravo interno não comporta análise do mérito da controvérsia quando limitado à verificação da admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, § 1º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.2.2022, DJe 24.2.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808881-88.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..