Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Carlos Bacha Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS)
Apelado: José Carlos Bacha Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - DEMONSTRADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO SUPERIOR A DEZ ANOS - VERIFICADO - DIREITO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE - TEMPO INDETERMINADO - PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE FORMA INTEGRAL - ARTIGO 31, DA LEI FEDERAL N.º 9.656/1998 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 - DANOS MORAIS INEXISTENTES - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - RECURSO DA REQUERIDA BRADESCO SAÚDE S/A E RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II) A discussão acerca da legitimidade para causa se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada. Ademais, ainda que assim não fosse, tenho que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa é aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial (in status assertionis). Sua presença, portanto, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, caso em que, à míngua daquelas, é, inclusive, resolvido o mérito, mediante cognição exauriente. III) Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei 9.656/98, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. IV) Por preencher os requisitos legais, o autor tem direito adquirido de ser mantido no plano de saúde por tempo indeterminado, para si e seus dependentes, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado, assumido o pagamento de prêmio integral. V) Mantém-se o IGPM/FGV como índice de correção monetária da dívida até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 389 do Código Civil e determinou a incidência do IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), após a entrada em vigor. VI) Para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, um prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, causando significativa dor, sofrimento, vergonha, aflição, consternação. Situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor. VII) Os ônus sucumbenciais merecem ser redistribuídos, já que a fixação constante na sentença ocorreu com inobservância ao artigo 86, do Código de Processo Civil. VIII) Recurso da requerida Bradesco Saúde S/A e recurso adesivo da requerida Unimed Nacional - Cooperativa Central conhecidos e parcialmente providos. IX) Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802913-79.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
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Intimação
Autor: José Carlos Bacha - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Central Nacional Unimed, Bradesco Saúde S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802913-79.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos: A) JULGA-SE EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em face de Unimed Campo Grande, uma vez que restou caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam; B) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: B.1) confirmando a tutela de urgência, condenar a requerida Central Nacional Unimed Cooperativa Central na obrigação de fazer, consistente em ofertar opção de plano de saúde coletivo ao requerente José Carlos, nos mesmos moldes ofertados aos funcionários da Energisa, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo à parte autora o custeio integral da mensalidade, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; B.2) condenar as requeridas Bradesco Saúde e Central Nacional Unimed ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do requerente José Carlos, nos seguintes moldes: - à requerida Bradesco Saúde cabe o pagamento da diferença entre os valores pagos pelo autor em plano de saúde individual no período de 09/09/2014 a 31/12/2015 e o valor que deveria ter pago pelo plano coletivo que teria direito na mesma época (mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo à parte autora o custeio integral da mensalidade, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador); - à requerida Central Nacional Unimed cabe o pagamento da diferença entre os valores pagos pelo autor em plano de saúde individual no período de 01/01/2016 até os dias atuais e o valor que deveria ter pago pelo plano coletivo que teria direito na mesma época (mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo à parte autora o custeio integral da mensalidade, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador). O montante deverá ser apurado por meio de liquidação por procedimento comum, cabendo ao autor apresentar junto ao referido procedimento todos os recibos de pagamentos feitos em face do plano de saúde individual indicado na f. 351 (desde 09/09/2014 até os dias atuais). Atente-se que, para fins de condenação, cada prestação devida deverá ser atualizada pelo IGPM/FGV, mensalmente, fixando-se como data base o dia 05 de cada mês. Além disso, sobre cada prestação, incide juros de mora de 1% ao mesmo, devidos a partir da citação; C) Rejeitar o pedido de condenação em danos morais. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes (requerente José Carlos, Bradesco Saúde e Central Nacional Unimed), na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Ainda, condena-se o requerente a pagar honorários ao advogado da requerida Unimed Campo Grande, que fixa-se no valor de R$2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.