Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Ferreida de Azevedo Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO PRESTAMISTA - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica firmada entre a consumidora e a instituição financeira está submetida à legislação consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o que se verifica no caso concreto, diante da alienação fiduciária do bem. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual e pactuada expressamente, nos termos do REsp 1.255.573/RS (Tema 972), não se evidenciando qualquer desvio na conduta da instituição financeira. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando ausente prova de exigência ou imposição pela instituição financeira, sendo lícita a contratação voluntária, nos termos do REsp 1.639.320/SP. A ausência de comprovação de cobrança indevida, erro ou má-fé na conduta da instituição financeira impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige dolo ou culpa do fornecedor para autorizar a devolução em dobro. Não se verificando ilegalidade na contratação dos encargos impugnados, é indevido o recálculo das parcelas ou qualquer restituição de valores, mantendo-se hígida a avença nos termos pactuados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802953-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia Ferreida de Azevedo Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802953-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 14:41
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:28
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 14:24
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antônia Ferreira de Azevedo - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802953-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -