Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Ferreida de Azevedo Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO PRESTAMISTA - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica firmada entre a consumidora e a instituição financeira está submetida à legislação consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o que se verifica no caso concreto, diante da alienação fiduciária do bem. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual e pactuada expressamente, nos termos do REsp 1.255.573/RS (Tema 972), não se evidenciando qualquer desvio na conduta da instituição financeira. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando ausente prova de exigência ou imposição pela instituição financeira, sendo lícita a contratação voluntária, nos termos do REsp 1.639.320/SP. A ausência de comprovação de cobrança indevida, erro ou má-fé na conduta da instituição financeira impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige dolo ou culpa do fornecedor para autorizar a devolução em dobro. Não se verificando ilegalidade na contratação dos encargos impugnados, é indevido o recálculo das parcelas ou qualquer restituição de valores, mantendo-se hígida a avença nos termos pactuados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802953-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:08
Não-Provimento
17/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
11/06/2025, 04:04
Publicação
11/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:49
Inclusão em pauta
10/06/2025, 05:14
Documentos
Acórdão
•18/06/2025, 00:00
Acórdão
•19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 03:14
Publicação
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Ferreida de Azevedo Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO PRESTAMISTA - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica firmada entre a consumidora e a instituição financeira está submetida à legislação consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), o que se verifica no caso concreto, diante da alienação fiduciária do bem. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual e pactuada expressamente, nos termos do REsp 1.255.573/RS (Tema 972), não se evidenciando qualquer desvio na conduta da instituição financeira. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando ausente prova de exigência ou imposição pela instituição financeira, sendo lícita a contratação voluntária, nos termos do REsp 1.639.320/SP. A ausência de comprovação de cobrança indevida, erro ou má-fé na conduta da instituição financeira impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige dolo ou culpa do fornecedor para autorizar a devolução em dobro. Não se verificando ilegalidade na contratação dos encargos impugnados, é indevido o recálculo das parcelas ou qualquer restituição de valores, mantendo-se hígida a avença nos termos pactuados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802953-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:08
Não-Provimento
17/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
11/06/2025, 04:04
Publicação
11/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:49
Inclusão em pauta
10/06/2025, 05:14
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
19/03/2025, 01:04
Publicação
19/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia Ferreida de Azevedo Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802953-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:10
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:06
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:47
Recebimento
17/03/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antônia Ferreira de Azevedo - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802953-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Antônia Ferreira de Azevedo - Ré: Banco Itaucard S/A - Sentença de fls. 200/210: "Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das custas judiciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fls.199, anote-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe."
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802953-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Antônia Ferreira de Azevedo - Ré: Banco Itaucard S/A - Despacho de fls. 194: "Considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interese na audiência de tentativa de concilação. Às providências e intimações necesárias."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802953-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -