Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Freitas Brito (Representado(a) por sua Mãe) Aline Freitas Neves Advogado: Lazaro Henrique Rodrigues Silva (OAB: 517029/SP) Advogada: Mariana Rodrigues Alves de Souza (OAB: 545332/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PEDIDOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, FIXAÇÃO DE TERMO FINAL E READEQUAÇÃO DE JUROS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da congruência ou da adstrição impõe ao magistrado o dever de decidir a lide dentro dos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. Padece de vício de nulidade por julgamento citra petita a sentença que, embora reconheça o direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado e a manutenção dos descontos até a quitação, furta-se de analisar pedidos expressos e subsidiários referentes à obrigatoriedade de amortização mensal constante, fixação de data final para cessação dos descontos e readequação dos juros aplicados à modalidade de empréstimo consignado convencional. 3. A fundamentação que remete a extinção da obrigação genericamente à "quitação do saldo em aberto", sem enfrentar a metodologia de cálculo e o limite temporal pleiteados, configura prestação jurisdicional deficitária e incompleta. 4. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, do Código de Processo Civil) quando a matéria omitida demanda instrução específica ou análise de cálculos complexos que não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e cerceamento de defesa. 5. Recurso provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803683-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins