AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIME GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO BUENO SVERSUT
OAB/MS 17752·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:17
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:16
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 15:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2025, 15:12
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 15:13
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 07:35
Publicação
03/11/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:06
Publicação
27/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/10/2025, 08:25
Custas
24/10/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 08:24
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:24
Recebimento
03/10/2025, 13:59
Impugnação ao cumprimento de sentença
03/10/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 07:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2025, 10:45
Reativação
03/09/2025, 13:18
Reativação
03/09/2025, 13:18
Trânsito em julgado
03/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: José Lopes dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Lopes dos Santos. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, condenando a ré à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade judiciária à associação apelante; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A apelante não juntou documentação idônea a comprovar sua hipossuficiência financeira, razão pela qual é indeferido o benefício. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor carecem de respaldo contratual, uma vez que a apelante não comprovou a existência de autorização válida para tanto, o que torna os débitos indevidos e autoriza sua repetição. A retenção indevida de valores em benefício de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica quanto à sua extensão. A quantia de R$ 8.000,00 fixada a título de indenização por danos morais mostra-se desproporcional frente à extensão do dano efetivamente demonstrado, às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados em casos semelhantes. Assim, é razoável sua redução para R$ 3.000,00, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença. Em virtude da atuação em grau recursal, majora-se a verba honorária para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos. A ausência de prova da contratação ou autorização para desconto em benefício previdenciário configura desconto indevido. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98; Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2011426-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 20.08.2021; TJSP, AI nº 2003404-93.2021.8.26.0000, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 26.02.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805133-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: José Lopes dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805133-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: José Lopes dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Providencia Social, ora apelante, pleiteia a isenção do preparo recursal em razão de sua natureza filantrópica e da prestação de serviços à pessoa idosa, conforme o artigo 51 da lei 10.741/2003. Contudo, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do CPC, as pessoas jurídicas devem demonstrar de forma inequívoca, a imposssibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade. Assim, "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ) (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.116.203/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, para a concessão do benefício deve a apelante demonstrar sua real situação econômica com a apresentação do balanço patrimonial do exercício mais recente; declaração de imposto de renda do último exercício financeiro; extrato bancário dos últimos 3 (três meses), além de outros documentos que entender pertinentes.
Apelação Cível nº 0805133-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Ante o exposto, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, para fins de obtenção da justiça gratuita nesta fase recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: José Lopes dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805133-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:17
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 10:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:47
Publicação
30/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:18
Ato ordinatório
23/06/2025, 01:18
Recebimento
17/06/2025, 16:26
Sem efeito suspensivo
17/06/2025, 16:26
Conclusão (para julgamento)
07/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:33
Petição (Recurso inominado)
26/02/2025, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Lopes dos Santos -
Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 140/143.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805133-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 11:21
Ato ordinatório
11/02/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Lopes dos Santos -
Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 133/136 "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805133-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
05/02/2025, 03:46
Recebimento
23/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 19:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:26
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: José Lopes dos Santos -
Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 124/125. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805133-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:01
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
13/09/2024, 04:50
Recebimento
05/09/2024, 18:08
Outras Decisões
05/09/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:15
Petição (Replica)
14/08/2024, 12:50
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/08/2024, 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:21
Petição (Contestação)
22/07/2024, 17:22
Petição (Contestação)
22/07/2024, 17:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 08:13
Ato ordinatório
24/06/2024, 11:32
Publicação
21/06/2024, 20:59
Expedição de documento (Carta)
21/06/2024, 15:54
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:51
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 13:36
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:36
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))