Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às f. 158-160, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Arquivem-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho f. 135 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1078276
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:09
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 15:48
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/08/2025, 15:47
Recebimento
13/08/2025, 14:40
Mero expediente
13/08/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2025, 17:20
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:39
Publicação
23/07/2025, 05:40
Publicação
23/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:52
Custas
21/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 16:09
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:09
Recebimento
21/07/2025, 15:24
Mero expediente
21/07/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/07/2025, 13:12
Reativação
17/07/2025, 12:29
Reativação
17/07/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rubens José da Silva Advogado: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP)
Apelado: Cassia Aparecida Ribeiro Pires Advogada: Maria Inês Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA - DANIFICAÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVA A JATO - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA RESTITUIÇÃO DO BEM - TRANSTORNOS DE LOCOMOÇÃO CAUSADOS À AUTORA POR FORÇA DA PRIVAÇÃO DE SEU ÚNICO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I) Comprovado nos autos que a autora teve seu veículo danificado durante prestação de serviço de lava a jato e que houve excessiva demora no conserto e devolução do veículo, não tendo a parte contrária comprovado as suas justificativas e cumprido com seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, o pedido inicial deve ser julgado procedente. II) Os transtornos de locomoção gerados à autora por força da privação do uso de seu único veículo extrapolam o mero aborrecimento para configurarem danos morais. III) Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença quando se mostra condizente com as particularidades do caso concreto e com as finalidades da reparação civil, sendo montante capaz de atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a praticar condutas do mesmo gênero e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. IV) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804729-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rubens José da Silva Advogado: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP)
Apelado: Cassia Aparecida Ribeiro Pires Advogada: Maria Inês Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804729-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:28
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires -
Réu: Rubens José da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Ricardo Henrique Laluce (OAB 218483/SP), Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:43
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 12:08
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:45
Petição (Apelação)
14/02/2025, 12:51
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires -
Réu: Rubens José da Silva -
Intimação - ADV: Ricardo Henrique Laluce (OAB 218483/SP), Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, condenando a parte requerida à devolução do veículo à parte autora, que já se deu por meio da determinação de busca e apreensão de f. 70, cumprida à f. 76, ficando confirmados os termos da tutela de urgência deferida às fs. 47/48, inclusive com relação à multa imposta. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (quebra do automóvel). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:50
Recebimento
22/01/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 16:21
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:21
Procedência
22/01/2025, 16:21
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:07
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:07
Publicação
13/09/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires -
Réu: Rubens José da Silva - Decisão de fls. 86 e certidão de fls. 85. "Vistos etc. Considerando a certidão retro,
Intimação - ADV: Ricardo Henrique Laluce (OAB 218483/SP), Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, em 15 dias, juntar procuração aos autos, sob pena de revelia e tornar-se sem efeito suas peças dos autos. Decorrido o prazo sem a juntada de procuração, torne-se sem efeito a peça de defesa da parte requerida (mas mantidos os documentos) e conclusos para julgamento ante a revelia (§ 1º, II, do art. 76 e § 2º do art. 104 do CPC). Juntada procuração, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação e documentos juntados. Intimem-se."
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 03:13
Recebimento
11/09/2024, 18:12
Outras Decisões
11/09/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 11:53
Petição (Contestação)
09/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 14:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:08
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:41
Documento (Mandado)
04/07/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires - Decisão f. 70: "Vistos etc. Expeça-se mandado de busca e aprensão do veículo em questão com sua remoção para as mãos da parte autora. Caso frustrada tal dilgência, aí será apreciada eventual majoração da multa. Intimem-se."
Intimação - ADV: Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:09
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:03
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:33
Recebimento
01/07/2024, 13:37
Outras Decisões
01/07/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:21
Decurso de Prazo
25/06/2024, 06:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 03:54
Ato ordinatório
20/06/2024, 03:54
Ato ordinatório
20/06/2024, 03:53
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:27
Documento (Mandado)
14/06/2024, 13:12
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:11
Publicação
12/06/2024, 20:56
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 13:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))