Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às f. 158-160, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Arquivem-se. P.R.I.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho f. 135 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1078276
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:28
Definitivo
17/07/2025, 12:28
Trânsito em julgado
17/07/2025, 07:59
Expedida/certificada
25/06/2025, 11:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 22:04
Ato ordinatório
24/06/2025, 02:44
Publicação
24/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rubens José da Silva Advogado: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP)
Apelado: Cassia Aparecida Ribeiro Pires Advogada: Maria Inês Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA - DANIFICAÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVA A JATO - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA RESTITUIÇÃO DO BEM - TRANSTORNOS DE LOCOMOÇÃO CAUSADOS À AUTORA POR FORÇA DA PRIVAÇÃO DE SEU ÚNICO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I) Comprovado nos autos que a autora teve seu veículo danificado durante prestação de serviço de lava a jato e que houve excessiva demora no conserto e devolução do veículo, não tendo a parte contrária comprovado as suas justificativas e cumprido com seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, o pedido inicial deve ser julgado procedente. II) Os transtornos de locomoção gerados à autora por força da privação do uso de seu único veículo extrapolam o mero aborrecimento para configurarem danos morais. III) Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença quando se mostra condizente com as particularidades do caso concreto e com as finalidades da reparação civil, sendo montante capaz de atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a praticar condutas do mesmo gênero e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. IV) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804729-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rubens José da Silva Advogado: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP)
Apelado: Cassia Aparecida Ribeiro Pires Advogada: Maria Inês Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA - DANIFICAÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVA A JATO - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA RESTITUIÇÃO DO BEM - TRANSTORNOS DE LOCOMOÇÃO CAUSADOS À AUTORA POR FORÇA DA PRIVAÇÃO DE SEU ÚNICO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I) Comprovado nos autos que a autora teve seu veículo danificado durante prestação de serviço de lava a jato e que houve excessiva demora no conserto e devolução do veículo, não tendo a parte contrária comprovado as suas justificativas e cumprido com seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, o pedido inicial deve ser julgado procedente. II) Os transtornos de locomoção gerados à autora por força da privação do uso de seu único veículo extrapolam o mero aborrecimento para configurarem danos morais. III) Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença quando se mostra condizente com as particularidades do caso concreto e com as finalidades da reparação civil, sendo montante capaz de atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a praticar condutas do mesmo gênero e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. IV) Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804729-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:40
Não-Provimento
23/06/2025, 14:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 06:18
Publicação
10/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rubens José da Silva Advogado: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP)
Apelado: Cassia Aparecida Ribeiro Pires Advogada: Maria Inês Conegundes Ayres (OAB: 295033/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804729-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:31
Inclusão em pauta
09/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 01:28
Expedida/certificada
10/03/2025, 01:28
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:00
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:56
Recebimento
07/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires -
Réu: Rubens José da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Ricardo Henrique Laluce (OAB 218483/SP), Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires -
Réu: Rubens José da Silva -
Intimação - ADV: Ricardo Henrique Laluce (OAB 218483/SP), Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, condenando a parte requerida à devolução do veículo à parte autora, que já se deu por meio da determinação de busca e apreensão de f. 70, cumprida à f. 76, ficando confirmados os termos da tutela de urgência deferida às fs. 47/48, inclusive com relação à multa imposta. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (quebra do automóvel). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires -
Réu: Rubens José da Silva - Decisão de fls. 86 e certidão de fls. 85. "Vistos etc. Considerando a certidão retro,
Intimação - ADV: Ricardo Henrique Laluce (OAB 218483/SP), Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, em 15 dias, juntar procuração aos autos, sob pena de revelia e tornar-se sem efeito suas peças dos autos. Decorrido o prazo sem a juntada de procuração, torne-se sem efeito a peça de defesa da parte requerida (mas mantidos os documentos) e conclusos para julgamento ante a revelia (§ 1º, II, do art. 76 e § 2º do art. 104 do CPC). Juntada procuração, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação e documentos juntados. Intimem-se."
13/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cassia Aparecida Ribeiro Pires - Decisão f. 70: "Vistos etc. Expeça-se mandado de busca e aprensão do veículo em questão com sua remoção para as mãos da parte autora. Caso frustrada tal dilgência, aí será apreciada eventual majoração da multa. Intimem-se."
Intimação - ADV: Maria Ines Maia Conegundes Ayres (OAB 295033/SP) Processo 0804729-26.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -