Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Lopes Dantas -
Réu: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS - Verifica-se que o TJMS reformou a sentença de primeiro grau e determinou a retomada da marcha processual, em relação ao pedido de danos materiais. Assim, cabe dar continuidade ao feito, no que tange a esse ponto. 1. Das preliminares. Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas nesse momento. Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado. 2. Das questões controvertidas. As questões de fato a serem apreciadas são a) Comprovação dos gastos médicos: Se os valores indicados pelo autor (R$ 65.106,00) foram efetivamente despendidos com exames, consultas e medicamentos. Se há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar o desembolso. b) Origem do pagamento dos custos médicos: Se os gastos foram suportados diretamente pelo autor ou por terceiro (parente próximo). Se há comprovação documental da incapacidade financeira do autor para custear o tratamento. c) Cobertura contratual do plano de saúde: Se há previsão no contrato do plano de saúde para a cobertura do tratamento indicado. Se há cláusula que exclui expressamente o custeio de medicamentos off label e se essa cláusula é válida perante o ordenamento jurídico e a jurisprudência vigente. 3. Da inversão do ônus da prova. É pacífico no TJMS que os planos de saúde daCASSEMSatuam sob a modalidade de autogestão, sendo inaplicável oCDC, na esteira da Súmula 608 do STJ. Nesse sentido: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação à Cassems, haja vista tratar-se de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, consoante súmula 608, do STJ e entendimento do STJ e desta Corte. Sendo assim, submete-se o contrato em questão às normas previstas na legislação civil sobre a matéria." (TJMS. Apelação Cível n. 0810888-52.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 18/03/2024, p: 20/03/2024) Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento para a inversão do ônus da prova em favor do autor, razão pela qual incidem as regras ordinárias previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil: I.Cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo demonstrar: a) Que efetivamente realizou o pagamento das despesas médicas alegadas, mediante apresentação de documentos comprobatórios idôneos; b) Que arcou pessoalmente com os custos do tratamento ou, se foram pagos por terceiros, que não houve liberalidade, mas sim necessidade imposta por sua incapacidade financeira; c) Que o tratamento estava incluído na cobertura contratual do plano de saúde ou, caso contrário, que eventual cláusula de exclusão seria nula ou abusiva à luz do ordenamento jurídico. II.À ré, por sua vez, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), podendo demonstrar, entre outros aspectos: a) A ausência de comprovação idônea das despesas alegadas pelo autor; b) Que os custos do tratamento foram pagos por terceiro sem qualquer obrigação de reembolso pela operadora do plano de saúde; c) Que há cláusula contratual expressa de exclusão da cobertura para o tratamento indicado e que tal exclusão é válida e eficaz juridicamente. Com essas diretrizes, fixa-se a distribuição do ônus probatório conforme as regras processuais ordinárias, ressalvando-se a possibilidade de revisão dessa distribuição caso se demonstre excessiva dificuldade para a produção de prova por uma das partes, nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC. 4. Da especificação de provas. Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Aliás, havendo interesse de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao art. 450 do CPC. Sem requerimentos, voltem conclusos para sentença. Publique-se.
Intimação - ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB 17386/MS) Processo 0800417-40.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -