Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ENFERMEIRA - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. Não existindo comprovação de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou de que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 22:14
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:24
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:53
Não-Provimento
13/03/2026, 14:53
Inclusão em pauta
11/03/2026, 07:06
Publicação
02/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros Parecer: Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Manifestação sem parecer exarado
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 413 - Nº: 0805227-68.2023.8.12.0018 - Apelação Cível Origem: Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0805227-68.2023.8.12.0018 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2026, 13:32
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:32
Inclusão em pauta
26/02/2026, 12:11
Ato ordinatório
12/01/2026, 00:36
Publicação
12/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:25
Distribuição (prevenção)
09/01/2026, 09:25
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:11
Recebimento
19/12/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daisy Costa Azevedo do Prado -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS), Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB 26019A/MS) Processo 0805227-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daisy Costa Azevedo do Prado - Intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá, no mesmo prazo, especificar provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Poliani Rodrigues de Almaida (OAB 25267/MS) Processo 0805227-68.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:53
Definitivo
19/11/2024, 11:53
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:16
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:54
Recebimento
01/10/2024, 16:54
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:54
Expedida/certificada
01/10/2024, 12:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:39
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
01/10/2024, 12:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:12
Documento (Certidão)
01/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:47
Publicação
01/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADO - ENTENDIMENTO DO STJ - ENCERRAMENTO DO PRAZO NÃO JUSTIFICA PERDA DO OBJETO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança " (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011).
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:02
Ato ordinatório
30/09/2024, 02:29
Publicação
30/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805227-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 19:01
Procedência em Parte
27/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:07
Inclusão em pauta
26/09/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:05
Recebimento
22/07/2024, 21:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/07/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:05
Ato ordinatório
22/07/2024, 02:46
Publicação
22/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e eventual oposição ao julgamento eletrônico. Após, conclusos.
Apelação Cível nº 0805227-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 14:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:59
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:59
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
19/07/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 12:05
Mero expediente
19/07/2024, 12:05
Expedida/Certificada
10/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
10/07/2024, 11:36
Ato ordinatório
10/07/2024, 00:20
Publicação
10/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan