Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Algacyr Torres Pissini Neto Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Apelada: Elova Diniz Ferreira Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB: 10113/MS)
Interessado: Delcides Dias Junqueira Advogado: Algacyr Torres Pissini Neto (OAB: 7400/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconsiderando a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida à executada e extinguindo o cumprimento de sentença, com base no art. 525, § 1º, III, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi tempestiva; (ii) estabelecer se deveria ser mantida a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida; (iii) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A manifestação da executada deve ser conhecida como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença stricto sensu, sendo tempestiva nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ter sido apresentada dentro do prazo de 5 dias após a intimação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. 2) Questões de ordem pública como a impenhorabilidade de bens e a manutenção da gratuidade da justiça podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, conforme art. 525, § 1º, III e IV, do CPC. 3) A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca de alteração na situação econômica do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto, pois o recebimento de valores em razão de acordo judicial representou mera recomposição patrimonial e não gerou acréscimo financeiro duradouro. 4) Os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos e aplicados em conta corrente e fundo de investimento com perfil de poupança, são presumidamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ, não havendo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação apresentada no prazo do art. 854, § 3º, I, do CPC deve ser conhecida como impugnação à penhora, sendo tempestiva e formalmente adequada. 2. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal de modificação relevante e duradoura na situação econômica do beneficiário, não caracterizada pelo recebimento episódico de valores oriundos de acordo judicial. 3. São impenhoráveis os valores depositados em conta corrente ou fundo de investimento, em montante inferior a 40 salários-mínimos, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 98, § 3º, 277, 525, § 1º, III e IV, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803864-58.2014.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.