Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requererendo o que for de direito e de seu interesse.
20/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fl. 173: 'Transfira-se o valor bloqueado via Sisbajud à subconta vinculada ao presente feito e libere-se eventual valor excedente ao débito. Após, intime-se a parte Executada quanto ao bloqueio efetivado pelo Sisbajud, para, querendo, manifestar-se nos termos do Art.854, §3º, do Código de Processo Civil. Int.' /////////////////////////////////////// Intime-se a parte Executada quanto ao bloqueio efetivado pelo Sisbajud (fls. 380/382), para, querendo, manifestar-se nos termos do Art.854, §3º, do Código de Processo Civil.
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Intimação
Intimação - 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:29
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 12:22
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 02:20
Publicação
28/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 18:15
Custas
25/07/2025, 18:15
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:01
Recebimento
14/07/2025, 15:48
Impugnação ao cumprimento de sentença
14/07/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 12:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:22
Publicação
12/06/2025, 05:32
Publicação
12/06/2025, 03:25
Publicação
12/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Antonio Marcos Pereira - réu-revel Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 14:17
Custas
11/06/2025, 14:17
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:06
Custas
10/06/2025, 21:11
Custas
10/06/2025, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 21:10
Ato ordinatório
10/06/2025, 21:10
Ato ordinatório
10/06/2025, 21:09
Ato ordinatório
04/06/2025, 01:52
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:36
Apensamento
30/05/2025, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2025, 16:41
Reativação
21/05/2025, 12:09
Reativação
21/05/2025, 12:09
Trânsito em julgado
21/05/2025, 10:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - MÉRITO - VENDA DE VEÍCULO PARA GARAGEM E POSTERIOR REVENDA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por General Veículos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amélia da Conceição Ferreira Campina, em razão da não transferência de titularidade de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso; (ii) definir se a General Veículos possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (iii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes da não transferência do veículo; e (iv) examinar a existência de má-fé da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é tempestivo, considerando a prorrogação do prazo final em virtude de feriado, conforme certidão nos autos. 4. A General Veículos é parte legítima, pois participou da cadeia negocial como intermediária da venda do veículo e se comprometeu, de forma implícita, com a regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito. 5. A responsabilidade solidária entre os réus decorre da falha na prestação do serviço pela garagem e da omissão do comprador, configurando-se relação de consumo nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 6. O dano moral é configurado pela inclusão do nome da autora em dívida ativa, impedimento de crédito e transtornos decorrentes de cobrança de tributos e penalidades, não se tratando de mero aborrecimento. 7. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A garagem que intermedeia a venda de veículo e permanece responsável pela entrega dos documentos assinados deve responder solidariamente com o comprador pela falta de transferência da titularidade. A ausência de comunicação de venda pelo antigo proprietário não exime os adquirentes, tampouco a intermediadora, da responsabilidade pelos encargos gerados por sua omissão. A manutenção do veículo no nome da vendedora após a venda, quando comprovada a entrega da documentação necessária, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o objetivo de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 1.267; CPC, arts. 80, 219, 224 e 1.003, § 5º; CTB, art. 123, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0809536-23.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024.TJMS, Apelação Cível n. 0828799-12.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS)
Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé posta nas f. 296/297, se lhe aprouver. Publique-se.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS)
Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte Recorrente para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade posta nas contrarrazões de f. 268/285, se lhe aprouver. Após, intimação da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para ofertar parecer, se lhe aprouver.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 18:05
Ato ordinatório
13/03/2025, 19:32
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Antonio Marcos Pereira - réu-revel Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 242/259.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:19
Ato ordinatório
18/12/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Antonio Marcos Pereira - réu-revel Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - REPUBLICA-SE PARA O O REU REVEL QUE NÃO CONSTOU NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR. Sentença de fls. 230/238. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação de obrigação de fazer para que os Requeridos procedam à transferência de titularidade do veículo em litígio para o nome do Requerido Antonio Marcos Pereira, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada. Também, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.050,33 (seis mil, cinquenta reais e trinta e três centavos), bem como, eventuais pagamentos realizados pela parte Autora, o que deve ser efetivamente comprovado em fase de liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). Ainda, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:50
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:50
Petição (Apelação)
13/12/2024, 06:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 03:57
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP) Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - Do exposto, julgo procedente a ação de obrigação de fazer para que os Requeridos procedam à transferência de titularidade do veículo em litígio para o nome do Requerido Antonio Marcos Pereira, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada. Também, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.050,33 (seis mil, cinquenta reais e trinta e três centavos), bem como, eventuais pagamentos realizados pela parte Autora, o que deve ser efetivamente comprovado em fase de liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). Ainda, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.