Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requererendo o que for de direito e de seu interesse.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fl. 173: 'Transfira-se o valor bloqueado via Sisbajud à subconta vinculada ao presente feito e libere-se eventual valor excedente ao débito. Após, intime-se a parte Executada quanto ao bloqueio efetivado pelo Sisbajud, para, querendo, manifestar-se nos termos do Art.854, §3º, do Código de Processo Civil. Int.' /////////////////////////////////////// Intime-se a parte Executada quanto ao bloqueio efetivado pelo Sisbajud (fls. 380/382), para, querendo, manifestar-se nos termos do Art.854, §3º, do Código de Processo Civil.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios.
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Antonio Marcos Pereira - réu-revel Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
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Intimação
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Antonio Marcos Pereira - réu-revel Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:09
Definitivo
21/05/2025, 12:09
Trânsito em julgado
21/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:23
Recebimento
25/04/2025, 14:23
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:22
Expedida/certificada
25/04/2025, 11:14
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:09
Documento (Certidão)
25/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:04
Ato ordinatório
24/04/2025, 03:06
Publicação
24/04/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - MÉRITO - VENDA DE VEÍCULO PARA GARAGEM E POSTERIOR REVENDA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por General Veículos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amélia da Conceição Ferreira Campina, em razão da não transferência de titularidade de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso; (ii) definir se a General Veículos possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (iii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes da não transferência do veículo; e (iv) examinar a existência de má-fé da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é tempestivo, considerando a prorrogação do prazo final em virtude de feriado, conforme certidão nos autos. 4. A General Veículos é parte legítima, pois participou da cadeia negocial como intermediária da venda do veículo e se comprometeu, de forma implícita, com a regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito. 5. A responsabilidade solidária entre os réus decorre da falha na prestação do serviço pela garagem e da omissão do comprador, configurando-se relação de consumo nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 6. O dano moral é configurado pela inclusão do nome da autora em dívida ativa, impedimento de crédito e transtornos decorrentes de cobrança de tributos e penalidades, não se tratando de mero aborrecimento. 7. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A garagem que intermedeia a venda de veículo e permanece responsável pela entrega dos documentos assinados deve responder solidariamente com o comprador pela falta de transferência da titularidade. A ausência de comunicação de venda pelo antigo proprietário não exime os adquirentes, tampouco a intermediadora, da responsabilidade pelos encargos gerados por sua omissão. A manutenção do veículo no nome da vendedora após a venda, quando comprovada a entrega da documentação necessária, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o objetivo de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 1.267; CPC, arts. 80, 219, 224 e 1.003, § 5º; CTB, art. 123, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0809536-23.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024.TJMS, Apelação Cível n. 0828799-12.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:03
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:38
Não-Provimento
23/04/2025, 08:38
Ato ordinatório
23/04/2025, 05:40
Publicação
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 07:02
Inclusão em pauta
17/04/2025, 06:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:49
Ato ordinatório
14/04/2025, 03:24
Publicação
14/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS)
Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé posta nas f. 296/297, se lhe aprouver. Publique-se.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:02
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 17:16
Mero expediente
10/04/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:08
Recebimento
09/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:08
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:22
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 11:21
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:25
Ato ordinatório
19/03/2025, 03:42
Publicação
19/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS)
Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte Recorrente para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade posta nas contrarrazões de f. 268/285, se lhe aprouver. Após, intimação da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para ofertar parecer, se lhe aprouver.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 08:30
Mero expediente
18/03/2025, 08:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 01:28
Expedida/certificada
18/03/2025, 01:28
Publicação
18/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:35
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 11:35
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:33
Recebimento
14/03/2025, 18:05
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Intimação
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Antonio Marcos Pereira - réu-revel Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 242/259.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP), Antonio Marcos Pereira - réu-revel Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - REPUBLICA-SE PARA O O REU REVEL QUE NÃO CONSTOU NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR. Sentença de fls. 230/238. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação de obrigação de fazer para que os Requeridos procedam à transferência de titularidade do veículo em litígio para o nome do Requerido Antonio Marcos Pereira, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada. Também, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.050,33 (seis mil, cinquenta reais e trinta e três centavos), bem como, eventuais pagamentos realizados pela parte Autora, o que deve ser efetivamente comprovado em fase de liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). Ainda, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
17/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS), Diego Alves de Oliveira (OAB 349932/SP) Processo 0804162-34.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amélia da Conceição Ferreira Campina - Reqdo: General Veículos, Antonio Marcos Pereira - Do exposto, julgo procedente a ação de obrigação de fazer para que os Requeridos procedam à transferência de titularidade do veículo em litígio para o nome do Requerido Antonio Marcos Pereira, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada. Também, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.050,33 (seis mil, cinquenta reais e trinta e três centavos), bem como, eventuais pagamentos realizados pela parte Autora, o que deve ser efetivamente comprovado em fase de liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). Ainda, para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.