Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: General Veículos Advogado: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) Apelada: Amélia da Conceição Ferreira Campina Advogado: Aldeir Gomes de Almeida (OAB: 11384/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - MÉRITO - VENDA DE VEÍCULO PARA GARAGEM E POSTERIOR REVENDA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por General Veículos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amélia da Conceição Ferreira Campina, em razão da não transferência de titularidade de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso; (ii) definir se a General Veículos possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (iii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes da não transferência do veículo; e (iv) examinar a existência de má-fé da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é tempestivo, considerando a prorrogação do prazo final em virtude de feriado, conforme certidão nos autos. 4. A General Veículos é parte legítima, pois participou da cadeia negocial como intermediária da venda do veículo e se comprometeu, de forma implícita, com a regularização da titularidade junto ao órgão de trânsito. 5. A responsabilidade solidária entre os réus decorre da falha na prestação do serviço pela garagem e da omissão do comprador, configurando-se relação de consumo nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 6. O dano moral é configurado pela inclusão do nome da autora em dívida ativa, impedimento de crédito e transtornos decorrentes de cobrança de tributos e penalidades, não se tratando de mero aborrecimento. 7. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A garagem que intermedeia a venda de veículo e permanece responsável pela entrega dos documentos assinados deve responder solidariamente com o comprador pela falta de transferência da titularidade. A ausência de comunicação de venda pelo antigo proprietário não exime os adquirentes, tampouco a intermediadora, da responsabilidade pelos encargos gerados por sua omissão. A manutenção do veículo no nome da vendedora após a venda, quando comprovada a entrega da documentação necessária, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o objetivo de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 1.267; CPC, arts. 80, 219, 224 e 1.003, § 5º; CTB, art. 123, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0809536-23.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024.TJMS, Apelação Cível n. 0828799-12.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804162-34.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.