Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marli Fátima Gomes -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804259-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:47
Definitivo
21/05/2025, 12:47
Trânsito em julgado
21/05/2025, 10:18
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:39
Expedida/certificada
25/04/2025, 11:14
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:08
Ato ordinatório
24/04/2025, 02:44
Publicação
24/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marli Fátima Gomes Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 29463A/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - REVELIA QUE NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se o processo se encontra apto a ser julgado e o juízo reputar desnecessária a produção de outras provas, como in casu, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. No caso, a própria autora manifestou-se pelo julgamento antecipado. A mera ocorrência de revelia não importa automática procedência dos pedidos iniciais, assim, cabe ao juízo analisar as circunstâncias fáticas e questões de direito para a solução da lide. A relativização dos efeitos da revelia, portanto, encontra lugar quando as alegações autorais forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). A prova demonstra que a autora não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que os numerários estipulados na contratação lhe foram disponibilizados em conta. Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizada por danos materiais e morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804259-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marli Fátima Gomes Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 29463A/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - REVELIA QUE NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA AUTORIZADO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se o processo se encontra apto a ser julgado e o juízo reputar desnecessária a produção de outras provas, como in casu, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. No caso, a própria autora manifestou-se pelo julgamento antecipado. A mera ocorrência de revelia não importa automática procedência dos pedidos iniciais, assim, cabe ao juízo analisar as circunstâncias fáticas e questões de direito para a solução da lide. A relativização dos efeitos da revelia, portanto, encontra lugar quando as alegações autorais forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC). A prova demonstra que a autora não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que os numerários estipulados na contratação lhe foram disponibilizados em conta. Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizada por danos materiais e morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804259-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
23/04/2025, 05:51
Publicação
23/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:34
Não-Provimento
22/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marli Fátima Gomes Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 29463A/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804259-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 07:02
Inclusão em pauta
19/04/2025, 12:18
Ato ordinatório
14/04/2025, 01:43
Publicação
14/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marli Fátima Gomes Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 29463A/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804259-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:05
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:01
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:58
Recebimento
11/04/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0804259-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marli Fátima Gomes -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da sentença de fls. 217/226,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804259-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marli Fátima Gomes -
Réu: Banco Agibank S/A - Interlocutória de fls.212: "Diante da certidão de fl. 45, decreto a revelia da parte ré. Não obstante isso, conquanto se opere os efeitos da revelia quanto a matéria fática alegada, é certo que os documentos acostados com a contestação serão analisado no oportuno julgamento do mérito, uma vez que ao réu revel é possibilitada a intervenção dos autos a qualquer momento, inclusive a produção de provas. Além disso, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista, logo, em relação à negativa de contratação alegada pela parte autora na inicial, o ônus de prova acerca da eventual e regular contratação, competirá à parte ré. Nesses termos, dada a presunção relativa dos efeitos da revelia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias."
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804259-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marli Fátima Gomes -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804259-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marli Fátima Gomes -
Réu: Banco Agibank S/A - Fica a parte INTIMADA a se manifestar, no prazo de 15 dias acerca do teor constante nas fls. 45.
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0804259-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -