SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
18/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/05/2026, 08:07
Recebimento
27/04/2026, 13:49
Impugnação ao cumprimento de sentença
27/04/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 16:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2026, 16:41
Reativação
27/02/2026, 12:36
Reativação
27/02/2026, 12:36
Trânsito em julgado
27/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Clarenice Ferreira de Amorim Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO MANTIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Inexistindo prova idônea da contratação ou da autorização para descontos de contribuição sindical em benefício previdenciário, sobretudo diante da ausência de assinatura ou de outro meio válido de manifestação de vontade, ilegítimos são os descontos realizados. Comprovada a incidência indevida de descontos sobre verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804583-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamemto de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Clarenice Ferreira de Amorim Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804583-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Clarenice Ferreira de Amorim Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO MANTIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Inexistindo prova idônea da contratação ou da autorização para descontos de contribuição sindical em benefício previdenciário, sobretudo diante da ausência de assinatura ou de outro meio válido de manifestação de vontade, ilegítimos são os descontos realizados. Comprovada a incidência indevida de descontos sobre verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804583-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamemto de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Clarenice Ferreira de Amorim Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804583-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:58
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:37
Publicação
05/11/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
05/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 16:34
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:25
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 07:56
Publicação
02/10/2025, 06:02
Documento (Ofício)
01/10/2025, 16:35
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 18:02
Recebimento
16/09/2025, 18:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 17:29
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:22
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Publicação
04/08/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:31
Recebimento
25/07/2025, 17:17
Mero expediente
25/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Clarenice Ferreira de Amorim -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Decisão de fls. 222/223. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804583-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:52
Recebimento
03/02/2025, 15:18
Outras Decisões
03/02/2025, 15:18
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 15:22
Petição (Replica)
03/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 15:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 22:35
Petição (Contestação)
13/09/2024, 15:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clarenice Ferreira de Amorim -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado,
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804583-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido da tutela de urgência. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:53
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:10
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:53
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 17:22
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:46
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))