Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAP Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Clarenice Ferreira de Amorim Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO MANTIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador. Inexistindo prova idônea da contratação ou da autorização para descontos de contribuição sindical em benefício previdenciário, sobretudo diante da ausência de assinatura ou de outro meio válido de manifestação de vontade, ilegítimos são os descontos realizados. Comprovada a incidência indevida de descontos sobre verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804583-82.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamemto de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..