SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 21:04
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:12
Publicação
16/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808935-20.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2026, 21:04
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:12
Publicação
16/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808935-20.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:01
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:19
Custas
12/03/2026, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 18:17
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:17
Trânsito em julgado
12/03/2026, 18:17
Recebimento
09/12/2025, 17:35
Impugnação ao cumprimento de sentença
09/12/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 11:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2025, 18:07
Publicação
03/12/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retonrno dos autos da instância superior.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:29
Reativação
27/11/2025, 15:04
Reativação
27/11/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Geraldo Demiciano Alves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. ASSINATURA IRREGULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois o autor figura como destinatário final dos serviços prestados e o sindicato atua como fornecedor, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, atraindo a incidência dos arts. 6º, III, 8º e 31 do CDC. A responsabilidade pela veracidade da assinatura em contrato apresentado é da parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo comprovada por perícia a falsidade da assinatura constante no contrato. A constatação da fraude revela a nulidade da relação jurídica e configura falha na prestação do serviço pela instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, com fundamento no art. 14 do CDC.Configurada a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de informação adequada, impõe-se a restituição dos valores descontados, restabelecendo-se o status quo ante. Os juros de mora devem permanecer exatamente na forma em que fixada na sentença. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808935-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelado: Geraldo Demiciano Alves Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808935-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:07
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 09:53
Petição (Apelação)
29/09/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 08:20
Documento (Ofício)
15/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 19:42
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:37
Publicação
08/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:50
Recebimento
12/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:18
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 18:11
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:21
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Geraldo Demiciano Alves -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Decisão de fls. 157. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas às fls. 84/85 são falsas. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia (termo associativo e autorização de fls. 84/85), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808935-20.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:51
Recebimento
03/02/2025, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 08:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Geraldo Demiciano Alves -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da r. decisão de fl. 147: "Providencie a Serventia a inclusão do feito na XIX Semana Nacional de Conciliação, nos termos do Provimento n. 669, de 24.09.2024, do Conselho Superior da Magistratura. Int." E certidão de fl. 148 de designação da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/11/2024 Hora 08:20 Local: Sala CEJUSC de Três Lagoas/MS.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808935-20.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:58
Ato ordinatório
28/10/2024, 07:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/10/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 15:58
Recebimento
24/10/2024, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:05
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Geraldo Demiciano Alves -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0808935-20.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:48
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
25/07/2024, 11:31
Recebimento
15/07/2024, 15:32
Outras Decisões
15/07/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:39
Petição (Replica)
14/03/2024, 15:50
Publicação
27/02/2024, 20:54
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
26/02/2024, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 17:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/02/2024, 17:00
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:31
Ato ordinatório
07/02/2024, 18:30
Petição (Contestação)
01/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 10:37
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:42
Ato ordinatório
15/12/2023, 07:33
Publicação
14/12/2023, 20:53
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:51
Ato ordinatório
14/12/2023, 06:52
Expedição de documento (Carta)
13/12/2023, 13:06
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 12:53
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:06
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))