CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
OAB/CE 50186·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
OAB/CE 50186·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:50
Ato ordinatório
08/06/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
08/06/2026, 00:00
Publicação
05/06/2026, 12:31
Ato ordinatório
03/06/2026, 07:57
Ato ordinatório
02/06/2026, 14:11
Recebimento
15/05/2026, 17:11
Outras Decisões
15/05/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:25
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:17
Publicação
24/04/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 20:34
Recebimento
31/03/2026, 14:57
Outras Decisões
31/03/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 07:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:07
Publicação
03/03/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da petição de fl. 201, defiro o pedido de consulta de bens perante o sistema Renajud. Proceda a serventia referida pesquisa. Sobre os resultados, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito. Em caso de eventual inércia, ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:14
Documento (Informações)
27/02/2026, 17:13
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:16
Recebimento
02/02/2026, 17:46
Outras Decisões
02/02/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 06:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:40
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:05
Publicação
13/01/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 191/192, nos termos do art. 854 do CPC fora procedido à respectiva consulta restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 08:39
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:40
Recebimento
27/11/2025, 17:40
Outras Decisões
27/11/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:40
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:54
Ato ordinatório
17/10/2025, 16:08
Custas
17/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 09:47
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:52
Publicação
24/09/2025, 05:43
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 13:48
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 18:18
Recebimento
18/09/2025, 18:05
Mero expediente
18/09/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 14:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2025, 09:12
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Publicação
05/08/2025, 00:15
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:26
Custas
04/08/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:25
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:25
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:24
Reativação
22/07/2025, 15:33
Reativação
22/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leonides de Souza Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Advogado: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação, considerando a quantidade dos descontos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810730-27.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonides de Souza Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Advogado: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810730-27.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leonides de Souza Rodrigues Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Cenap - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Advogado: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810730-27.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:57
Ato ordinatório
22/04/2025, 06:46
Publicação
17/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:20
Publicação
07/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Leonides de Souza Rodrigues -
Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Intimação da sentença de fls. 141/154,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 28,24, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado da parte autora, devendo esse valor ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:49
Recebimento
28/03/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 17:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leonides de Souza Rodrigues -
Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão dos ônus processual, em face da existência de relação de consumo, compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL dos documentos acostados às fls. 74/76, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:16
Recebimento
10/03/2025, 14:35
Outras Decisões
10/03/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:57
Petição (Replica)
06/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonides de Souza Rodrigues -
Réu: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associacao Santo Antonio) - Sobre a contestação e os documentos com ela juntados, manifeste-se a parte autora, em 15 dias.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:34
Recebimento
14/02/2025, 14:51
Mero expediente
14/02/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:10
Petição (Contestação)
13/02/2025, 15:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:08
Ato ordinatório
27/01/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Leonides de Souza Rodrigues - Decisão de fls. 49/50: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810730-27.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias."