Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:36
Expedida/certificada
22/04/2026, 13:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:39
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
22/04/2026, 13:38
Ato ordinatório
17/04/2026, 02:27
Publicação
17/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Apelada: Simone Ferreira Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO RECONHECIDO - ADICIONAL JÁ ESTÁ SENDO PAGO SOB DIFERENTE NOMENCLATURA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Extrai-se dos documentos juntados no feito que o Município de São Gabriel do Oeste já estava pagando à recorrida 20% de adicional de insalubridade, sob diferentes nomenclaturas (Adicional de Insalubridade e Dif. Adc Insalubridade - códigos 050 e 051), em 10% cada. Devem ser considerados ambos os adicionais para fins de compensação quando do cálculo do valor da condenação em liquidação de sentença. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801029-83.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Apelada: Simone Ferreira Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO RECONHECIDO - ADICIONAL JÁ ESTÁ SENDO PAGO SOB DIFERENTE NOMENCLATURA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Extrai-se dos documentos juntados no feito que o Município de São Gabriel do Oeste já estava pagando à recorrida 20% de adicional de insalubridade, sob diferentes nomenclaturas (Adicional de Insalubridade e Dif. Adc Insalubridade - códigos 050 e 051), em 10% cada. Devem ser considerados ambos os adicionais para fins de compensação quando do cálculo do valor da condenação em liquidação de sentença. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801029-83.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 22:08
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:49
Ato ordinatório
15/04/2026, 21:32
Provimento
15/04/2026, 21:32
Inclusão em pauta
10/04/2026, 07:19
Publicação
30/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Apelada: Simone Ferreira Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Relatora: Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator: Marcus Abreu de Magalhães
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 265 - Nº: 0801029-83.2018.8.12.0043 - Apelação Cível Origem: São Gabriel do Oeste / 1ª Vara Ação Originária: 0801029-83.2018.8.12.0043 / Procedimento Comum Cível
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 12:34
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:27
Inclusão em pauta
27/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2025, 00:16
Publicação
12/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS) Apelada: Simone Ferreira Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801029-83.2018.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:02
Distribuição (prevenção)
10/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:37
Recebimento
07/11/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Simone Ferreira -
Réu: Município de São Gabriel do Oeste -
Intimação - ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878MS/), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0801029-83.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Simone Ferreira -
Réu: Município de São Gabriel do Oeste - Intimação dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878MS/), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0801029-83.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Simone Ferreira -
Réu: Município de São Gabriel do Oeste - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar do Município de São Gabriel do Oeste/MS: 1) a pagar à parte autora a diferença havida entre o valor recebido a título de adicional e insalubridade e o valor do adicional calculado com base no grau médio de insalubridade. fazendo incidir sobre as prestações vencidas correção monetária desde a data de implementação do benefício e juros de mora a contar da citação. Conforme decidido nos autos da Apelação n. 0800771-44.2016.8.12.0043 (Relator Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 12.09.2017, Data de Publicação: 25.09.2017) "Sobre os valores atrasados devem incidir juros a contar da citação e correção monetária desde a época em que o benefício deveria ter sido implantado, da seguinte forma: (a) que depois da entrada em vigor da Lei 11.960/09 a correção monetária e os juros de mora devem ser dar de acordo com a atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (b) que em 25/03/2015 a correção monetária passe a ser calculada pelo IPCA-E, mantendo-se os juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97." Declaro prescritos os valores atinentes aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da propositura da ação, se existirem. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação com arrimo nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados com base no valor da condenação devidamente atualizada e corrigida, como prevê o art. 85, §3º, do CPC, porém o percentual devido será fixado quando da liquidação da sentença, como estabelece o inciso II do §4º do art. 85 do CPC. Custas devidaas nos termos da lei, porém a cobrança fica sobrestada, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Independentemente do transito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. TJMS para os fins do art. 496, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimação - ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878MS/), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303MS/) Processo 0801029-83.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -