Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Taquions Turismo Ltda Me Epp Advogado: Hevancley Ricardo da Silva (OAB: 18336/MS) Advogado: Claudemir Liutti Junior (OAB: 10636/MS)
Embargado: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados Advogada: Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) Advogada: Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS)
Interessado: Marcopolo S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC)
Interessado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogado: Andréia Pirola (OAB: 149104/SP) Advogada: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP)
Interessado: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS)
Interessado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda ( Advogado: Andréia Pirola (OAB: 149104/SP) Advogada: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP)
Interessado: Banco Volkswagen S.A. Advogada: Carolina Nunes Whitaker Penteado (OAB: 434212/SP) Advogada: Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/SP) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha apreciado o agravo interno anteriormente interposto, não se manifestou expressamente sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo requerida a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão quanto à análise da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e se, sanada a omissão, é cabível a aplicação da penalidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam ao aperfeiçoamento do julgado, permitindo a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado realmente deixou de se pronunciar sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que pressupõe conduta processual manifestamente protelatória. 6.A boa-fé processual é presumida, e a má-fé deve ser comprovada de forma inequívoca, de modo que o exercício regular do direito de recorrer não autoriza a imposição da penalidade. 7. No caso concreto, não se verifica intuito protelatório, tampouco conduta abusiva, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. A omissão deve ser sanada com o esclarecimento da matéria, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que a rejeição da multa não implica modificação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando demonstrado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do agravo interno. 3. A boa-fé processual é presumida e afasta a imposição de penalidade quando inexistentes elementos que indiquem abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 4º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801586-76.2017.8.12.0020/50011 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator..