Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Neoenergia S.A -
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0803154-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Neoenergia S.A - Sentença de fls. 315/318. "(...)
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0803154-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para: a) declarar a quitação do débito da fatura de recuperação de consumo 20227046281783-57, devendo a requerida providenciar a baixa definitiva em seus sistemas, confirmando a tutela concedida à fl. 120; b) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), devidos desde a citação. Lado outro, julgo improcedente o pedido de dano material (repetição do indébito em dobro). Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."