Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
01/06/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 17:11
Confirmada
08/04/2026, 17:11
Expedida/certificada
30/03/2026, 13:18
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:10
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 13:10
Ato ordinatório
27/03/2026, 02:01
Publicação
27/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Cristina Lobo Guimarães Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Rodrigo Dalla Pria Balejo EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO REPARADOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRATAMENTO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de erro odontológico em procedimento de implante dentário, caracterizada a falha na prestação do serviço, é cabível a condenação ao custeio do tratamento reparador, não sendo possível cumular tal obrigação com a restituição integral do valor pago pelo tratamento inicial, por se tratar de alternativas previstas no art. 20 do CDC. O dano estético decorrente de falha em tratamento odontológico configura lesão autônoma indenizável e pode ser cumulado com a indenização por danos morais. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo ao réu suportar integralmente os ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804333-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Cristina Lobo Guimarães Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Rodrigo Dalla Pria Balejo EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO REPARADOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRATAMENTO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de erro odontológico em procedimento de implante dentário, caracterizada a falha na prestação do serviço, é cabível a condenação ao custeio do tratamento reparador, não sendo possível cumular tal obrigação com a restituição integral do valor pago pelo tratamento inicial, por se tratar de alternativas previstas no art. 20 do CDC. O dano estético decorrente de falha em tratamento odontológico configura lesão autônoma indenizável e pode ser cumulado com a indenização por danos morais. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo ao réu suportar integralmente os ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804333-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 22:18
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:48
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:28
Provimento em Parte
26/03/2026, 14:28
Inclusão em pauta
25/03/2026, 07:10
Publicação
16/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cristina Lobo Guimarães Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Rodrigo Dalla Pria Balejo Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 87 - Nº: 0804333-83.2023.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0804333-83.2023.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
16/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2026, 16:41
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:38
Inclusão em pauta
10/03/2026, 16:04
Ato ordinatório
05/03/2026, 01:15
Publicação
05/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cristina Lobo Guimarães Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelado: Melo & Melo Odontologia Ltdame – Oral Sin Implantes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Perito: Rodrigo Dalla Pria Balejo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804333-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:31
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
04/03/2026, 13:28
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:56
Recebimento
03/03/2026, 15:59
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Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Dê-se regular processamento ao apelo. Intimem-se.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a parte requerida ao pagamento pelo reparo da falha e anomalia apontada no laudo pericial (fl. 382) como sendo de sua responsabilidade, no valor de R$ 14.121,00 (quatorze mil e cento e vinte e um reais), com correção monetária, desde a data de cada desembolso, e juros de mora, a partir da citação, ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a partir da citação, ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Lado outro, julgo improcedente o pedido de reparação de dano estético. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, frente aos limites do pedido inicial, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Maria Cristina Lobo Guimarães -
Réu: Melo & Melo Odontologia Ltda. - Laudo Pericial fls. 267/297: "Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC), oportunidade em que deverão também se manifestar acerca do interesse na produção de provas em audiência, justificando sua necessidade"
Intimação - ADV: Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rhayanne Amorim Oliveira (OAB 17199/MS), Maria Aparecida Almeida Santos Filha (OAB 25082/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0804333-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Maria Cristina Lobo Guimarães -
Intimação - ADV: Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rhayanne Amorim Oliveira (OAB 17199/MS), Maria Aparecida Almeida Santos Filha (OAB 25082/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0804333-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atender à solicitação do perito de f. 254/255. Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Maria Cristina Lobo Guimarães -
Réu: Melo & Melo Odontologia Ltda. -
Intimação - ADV: Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rhayanne Amorim Oliveira (OAB 17199/MS), Maria Aparecida Almeida Santos Filha (OAB 25082/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0804333-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo requerida. Intimem-se.
23/01/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Maria Cristina Lobo Guimarães -
Réu: Melo & Melo Odontologia Ltda. - Intimação das partes acerca da manifestação do perito às fls. 241 informando o agendamento da pericia. "Sejam as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos, comunicados que a diligência para prova técnica na autora requerente será no dia 04/12/2024, no horário de 08:30h, no endereço sito à rua São Paulo, 818, CEP 79010-050, na cidade de Campo Grande – MS; 2) E ainda, que as partes requerente e requerida, apresentem na data da prova técnica agendada, as vias originais de exames radiográficos, laudos e ates-tados apresentados nos autos."
Intimação - ADV: Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rhayanne Amorim Oliveira (OAB 17199/MS), Maria Aparecida Almeida Santos Filha (OAB 25082/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0804333-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Maria Cristina Lobo Guimarães -
Réu: Melo & Melo Odontologia Ltda. - Despacho de fls. 235. "Vistos, etc. Mantenho a decisão de f. 225/226, por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao perito, conforme determinado."
Intimação - ADV: Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rhayanne Amorim Oliveira (OAB 17199/MS), Maria Aparecida Almeida Santos Filha (OAB 25082/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0804333-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Cristina Lobo Guimarães - Decisão de fls. 225/226. "A despeito da revelia da parte requerida (f. 219), vejo que a parte autora insiste na necessidade de realização da prova pericial. Por isso, determino a produção de tal prova, pelo profissional já nomeado à f. 186. Vejo que a proposta de honorários por ele apresentada (fs. 196/197) observa os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do CNJ, e já fora homologada à f. 204. Assim,
Intimação - ADV: Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rhayanne Amorim Oliveira (OAB 17199/MS), Maria Aparecida Almeida Santos Filha (OAB 25082/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0804333-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência sobre tais honorários, que deverão ser custeados pelo Estado, já que a parte autora é beneficiárias da gratuidade de justiça, e serão posteriormente requisitados ao Estado após a entrega do laudo, conforme § 3º, II, e principalmente § 4º do referido artigo (Nesse sentido TJMS - Agravo de Instrumento - 2001121-58.2019.8.12.0000, j. 17/03/2020). Deixo de aplicar o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado entre a Procuradoria do Estado e a Presidência do TJMS com o propósito de "dispensar" a intimação da Procuradoria do Estado da nomeação do perito e seus honorários, desde que ("a") os honorários sejam fixados abaixado do valor máximo da tabela (o que será aqui observado) e ("b") o pagamento se dê apenas ao final, após o trânsito. Anoto que evidentemente tal termo de cooperação não poderia dispor sobre o teor das decisões dos juízes do Estado, pois violaria a independência funcional e própria razão de ser do Poder Judiciário. Portanto, até como decorrência lógica das normas constitucionais, tal cooperação acima se deu apenas para "dispensar" a mera intimação da Procuradoria do Estado e "desde que" o juiz, além de observar o limite máximo da tabela, entenda que não se deva aplicar o novo CPC que determina que o Estado pague a perícia após o laudo e, depois do trânsito, ele, o Estado (não o perito), exerça o direito de regresso. Ou seja, tal termo de cooperação técnica se refere apenas sobre o simples procedimento de "dispensar" a mera intimação do Estado, que poderá ser exigida se não estiverem presentes os requisitos do acordo, como neste caso, pois, na linha da independência funcional e do livre convencimento motivado, este Juízo entende que o novo CPC veio permitir o pagamento do perito após a entrega do laudo e antes do trânsito em julgado, tal como já é feito perante a Justiça Federal há anos via sistema AJG. Aliás, isso está expresso no § 3º, II, do art. 95 do novo Código de Processo Civil, especialmente se interpretado em conjunto com seu § 4º e conta com entendimento de parte do TJMS (decisão monocrática em Mandado de Segurança 2000713-33.2020.8.12.0000 - Três Lagoas, dentre outros). Portanto, o pagamento do perito acima nomeado, de responsabilidade do Estado, via RPV, se dará após a entrega do laudo. Oficie-se ao perito para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após. Com a apresentação do laudo, requisite-se junto ao Estado o pagamento dos honorários. Os procuradores das partes deverão ser intimados via DJ da designação da perícia até para que cientifiquem os assistentes técnicos eventualmente indicados. Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC), oportunidade em que deverão também se manifestar acerca do interesse na produção de provas em audiência, justificando sua necessidade. Às providências e intimações necessárias."