Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Cristina Lobo Guimarães - Decisão de fls. 225/226. "A despeito da revelia da parte requerida (f. 219), vejo que a parte autora insiste na necessidade de realização da prova pericial. Por isso, determino a produção de tal prova, pelo profissional já nomeado à f. 186. Vejo que a proposta de honorários por ele apresentada (fs. 196/197) observa os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do CNJ, e já fora homologada à f. 204. Assim,
Intimação - ADV: Sherlla Amorim Oliveira (OAB 15765/MS), Rhayanne Amorim Oliveira (OAB 17199/MS), Maria Aparecida Almeida Santos Filha (OAB 25082/MS), Ney Amorim Paniago (OAB 11793/MS) Processo 0804333-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para ciência sobre tais honorários, que deverão ser custeados pelo Estado, já que a parte autora é beneficiárias da gratuidade de justiça, e serão posteriormente requisitados ao Estado após a entrega do laudo, conforme § 3º, II, e principalmente § 4º do referido artigo (Nesse sentido TJMS - Agravo de Instrumento - 2001121-58.2019.8.12.0000, j. 17/03/2020). Deixo de aplicar o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado entre a Procuradoria do Estado e a Presidência do TJMS com o propósito de "dispensar" a intimação da Procuradoria do Estado da nomeação do perito e seus honorários, desde que ("a") os honorários sejam fixados abaixado do valor máximo da tabela (o que será aqui observado) e ("b") o pagamento se dê apenas ao final, após o trânsito. Anoto que evidentemente tal termo de cooperação não poderia dispor sobre o teor das decisões dos juízes do Estado, pois violaria a independência funcional e própria razão de ser do Poder Judiciário. Portanto, até como decorrência lógica das normas constitucionais, tal cooperação acima se deu apenas para "dispensar" a mera intimação da Procuradoria do Estado e "desde que" o juiz, além de observar o limite máximo da tabela, entenda que não se deva aplicar o novo CPC que determina que o Estado pague a perícia após o laudo e, depois do trânsito, ele, o Estado (não o perito), exerça o direito de regresso. Ou seja, tal termo de cooperação técnica se refere apenas sobre o simples procedimento de "dispensar" a mera intimação do Estado, que poderá ser exigida se não estiverem presentes os requisitos do acordo, como neste caso, pois, na linha da independência funcional e do livre convencimento motivado, este Juízo entende que o novo CPC veio permitir o pagamento do perito após a entrega do laudo e antes do trânsito em julgado, tal como já é feito perante a Justiça Federal há anos via sistema AJG. Aliás, isso está expresso no § 3º, II, do art. 95 do novo Código de Processo Civil, especialmente se interpretado em conjunto com seu § 4º e conta com entendimento de parte do TJMS (decisão monocrática em Mandado de Segurança 2000713-33.2020.8.12.0000 - Três Lagoas, dentre outros). Portanto, o pagamento do perito acima nomeado, de responsabilidade do Estado, via RPV, se dará após a entrega do laudo. Oficie-se ao perito para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após. Com a apresentação do laudo, requisite-se junto ao Estado o pagamento dos honorários. Os procuradores das partes deverão ser intimados via DJ da designação da perícia até para que cientifiquem os assistentes técnicos eventualmente indicados. Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC), oportunidade em que deverão também se manifestar acerca do interesse na produção de provas em audiência, justificando sua necessidade. Às providências e intimações necessárias."