Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:07
Publicação
15/01/2026, 00:16
Ato ordinatório
14/01/2026, 10:01
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:00
Custas
14/01/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
14/01/2026, 07:59
Reativação
11/11/2025, 12:43
Reativação
11/11/2025, 12:43
Trânsito em julgado
11/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Noval José Barbosa Advogado: Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB: 27362/MS) Advogado: Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB: 29150/MS) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí que, em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por Noval José Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenando à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor ao recorrido; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira quanto aos danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova que o valor do empréstimo consignado foi disponibilizado ao recorrido, conforme resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício judicial, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, CPC e no art. 6º, VIII, CDC. Ausente prova de disponibilização do numerário, configuram-se descontos indevidos em benefício previdenciário, impondo-se a restituição simples dos valores. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC), caracterizada pela falha na prestação do serviço ao permitir a contratação irregular, com descontos em benefício previdenciário. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da cobrança indevida em benefício previdenciário, sendo presumidos os prejuízos decorrentes da fraude, cabendo indenização no valor de R$ 2.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, em se tratando de relação contratual, é a citação, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.08.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. A ausência de prova do crédito caracteriza descontos indevidos em benefício previdenciário e impõe a restituição simples dos valores, salvo má-fé comprovada. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, com indenização por danos morais in re ipsa. Em indenização por danos morais decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 373, II, 487, I, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei n. 3.779/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 744.659/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024; STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806580-52.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Noval José Barbosa Advogado: Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB: 27362/MS) Advogado: Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB: 29150/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806580-52.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 12:19
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 12:19
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:59
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:33
Publicação
02/07/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:38
Petição (Apelação)
24/06/2025, 19:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 06:03
Publicação
03/06/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Noval José Barbosa -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB 27362/MS), Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB 29150/MS) Processo 0806580-52.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I.C.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:55
Recebimento
27/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:05
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Noval José Barbosa -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação do autor para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, em cinco dias.
Intimação - ADV: Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB 27362/MS) Processo 0806580-52.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
20/02/2025, 00:00
Publicação
19/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 16:01
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Noval José Barbosa -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB 27362/MS), Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB 29150/MS) Processo 0806580-52.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por em face de, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados pela parte Requerida junto ao benefício previdenciário da parte Requerente relativo ao contrato descrito na inicial; B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Requerente referente ao contrato descrito na inicial, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data de cada desconto, respeitado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC); C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial), até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. Havendo pagamento voluntário do valor da condenação, fica, desde já, deferido o levantamento a quem de direito, mediante as cautelas legais e de costume, lembrando apenas que este Juízo vem autorizando o levantamento integral dos valores devido à parte Autora diretamente para conta bancária de seu causídico, consoante entendimento exaurado pelo TJMS no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1409921-27.2019.8.12.0000.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:59
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:57
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:00
Recebimento
30/01/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:47
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:15
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Noval José Barbosa -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação das partes para se manifestarem a respeito da juntada do ofício de fls. 205/212, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB 27362/MS), Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB 29150/MS) Processo 0806580-52.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 21:18
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:36
Documento (Ofício)
23/10/2024, 13:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 17:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Noval José Barbosa -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante a procuração de fls. 194, declaro que houve a correta regularização da representação processual da parte autora. O prazo solicitado às fls. 185 já decorreu. Reitera-se o ofício expedido à Caixa Econômica Federal. Com a resposta, dê andamento ao feito na forma da decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB 27362/MS), Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB 29150/MS) Processo 0806580-52.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:13
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:07
Recebimento
29/08/2024, 13:58
Mero expediente
29/08/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Noval José Barbosa -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte ré para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 193-194.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB 27362/MS), Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB 29150/MS) Processo 0806580-52.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -