Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Noval José Barbosa Advogado: Pedro Henrique Moraes Oliveira (OAB: 27362/MS) Advogado: Brendo Caique Barbosa dos Santos (OAB: 29150/MS) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí que, em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por Noval José Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, condenando à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor ao recorrido; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira quanto aos danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova que o valor do empréstimo consignado foi disponibilizado ao recorrido, conforme resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício judicial, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, CPC e no art. 6º, VIII, CDC. Ausente prova de disponibilização do numerário, configuram-se descontos indevidos em benefício previdenciário, impondo-se a restituição simples dos valores. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC), caracterizada pela falha na prestação do serviço ao permitir a contratação irregular, com descontos em benefício previdenciário. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da cobrança indevida em benefício previdenciário, sendo presumidos os prejuízos decorrentes da fraude, cabendo indenização no valor de R$ 2.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, em se tratando de relação contratual, é a citação, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.08.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. A ausência de prova do crédito caracteriza descontos indevidos em benefício previdenciário e impõe a restituição simples dos valores, salvo má-fé comprovada. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, com indenização por danos morais in re ipsa. Em indenização por danos morais decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 373, II, 487, I, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei n. 3.779/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 744.659/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024; STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806580-52.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..