Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Andreia de Lima Brito DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc. Município: Ana Paula Silva Leão Oliveira (OAB: 20698/MS)
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE JULGAMENTO SURPRESA - AFASTADA. MÉRITO - ERRO MATERIAL CONSTATADO. OMISSÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 06 DO STF PARA A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS - PREENCHIDOS. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar vício existente no acórdão proferido no julgamento da apelação, no qual foi realizado juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão: (i) é nulo em razão de julgamento surpresa; (ii) se houve erro material (iii) incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em decisão surpresa se as partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos ao órgão de origem para retratação. 4. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 5. Constatado erro material, faz-se necessário a retificação do acórdão. 6. Se restou configurada omissão no acórdão quanto à medicamento pleiteado, passasse à análise dos requisitos previstos no Tema 06 do STF. 7. No caso, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento requisitos aptos ao fornecimento dos medicamentos prescritos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso acolhido com efeitos infringentes. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC; Tema 6 do STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800395-56.2019.8.12.0042/50004 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..