Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Agravado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
15/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2026, 10:13
Ato ordinatório
01/07/2026, 03:46
Ato ordinatório
01/07/2026, 00:24
Publicação
01/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Agravado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/06/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Agravado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:55
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:47
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:19
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 10:19
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:19
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:19
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:21
Documentos
Despacho
•15/07/2026, 00:00
Acórdão
•30/06/2026, 00:00
01/07/2026, 03:46
Ato ordinatório
01/07/2026, 00:24
Publicação
01/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Agravado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/06/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Agravado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:55
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:47
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:19
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 10:19
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:19
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:19
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:21
Ato ordinatório
16/06/2026, 14:53
Ato ordinatório
02/06/2026, 06:15
Publicação
02/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Recorrido: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP)
Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Salvador Logistica e Transportes Ltda Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 22:45
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:20
Publicação
01/06/2026, 13:49
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 14:21
Recurso Especial
29/05/2026, 14:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/05/2026, 12:17
Ato ordinatório
21/05/2026, 16:01
Custas
21/05/2026, 07:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 21:20
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:18
Ato ordinatório
12/05/2026, 03:50
Publicação
12/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Recorrido: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Desse modo,
Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 15:18
Publicação
11/05/2026, 15:06
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 13:24
Mero expediente
11/05/2026, 13:24
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/05/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:05
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:36
Ato ordinatório
17/04/2026, 03:05
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:36
Publicação
17/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Recorrido: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2026.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Recorrido: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800309-30.2018.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:16
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:16
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:55
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/04/2026, 19:01
Expedida/certificada
20/03/2026, 10:23
Ato ordinatório
19/03/2026, 01:24
Publicação
19/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIETÁRIO DE SEMIRREBOQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PENSIONAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 75,8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade ativa e passiva na ação indenizatória; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta do condutor e o evento danoso, ensejando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo; (iii) verificar a adequação da condenação em danos morais e da fixação do pensionamento mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3)A preliminar de ilegitimidade ativa é afastada, uma vez comprovada, por sentença transitada em julgado, a existência de união estável entre o autor e a vítima, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4)Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois restou demonstrado que o semirreboque envolvido no acidente encontrava-se registrado em nome da empresa apelante, aplicando-se a responsabilidade civil pelo fato da coisa e a teoria da culpa in eligendo, com base no art. 932, III, do Código Civil. 5)O boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos evidenciam que o condutor do caminhão, ao realizar manobra de retorno em local indevido e sem observar o tráfego na via, violou normas do Código de Trânsito Brasileiro, configurando conduta culposa determinante para o acidente fatal. 6)Inexistente prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, impõe-se reconhecer o nexo causal entre o ato culposo do condutor e o óbito, ensejando a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. 7)O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de vínculo empregatício, quando comprovada a relação de risco da atividade (REsp 577.902/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006). 8)Quanto ao pensionamento, presume-se a dependência econômica entre companheiros em união estável, conforme art. 948, II, do Código Civil e jurisprudência consolidada, sendo adequada a fixação de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo até a expectativa de vida da vítima. 9)O dano moral decorrente da morte de companheira grávida configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova do sofrimento experimentado, bastando a demonstração do evento e do vínculo afetivo existente. 10) O valor arbitrado de R$150.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios compensatório e punitivo da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) A existência de sentença declaratória de união estável confere legitimidade ativa ao companheiro sobrevivente para propor ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito. 13) O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor que age com culpa, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa e a culpa in eligendo. 14) A morte de ente familiar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. 15) O pensionamento mensal decorrente de morte é devido ao companheiro sobrevivente, sendo presumida a dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 12, parágrafo único, 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 948, II; CTB, arts. 28, 34, 35, 37 e 38; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 577.902/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801824-37.2017.8.12.0007, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 21.07.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-30.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 22:15
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:17
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:49
Não-Provimento
17/03/2026, 18:49
Inclusão em pauta
10/03/2026, 07:01
Publicação
27/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Relatora: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juiz Prolator: Flávia Simone Cavalcante
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 10/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 377 - Nº: 0800309-30.2018.8.12.0007 - Apelação Cível Origem: Cassilândia / 2ª Vara Ação Originária: 0800309-30.2018.8.12.0007 / Procedimento Comum Cível
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:27
Inclusão em pauta
19/02/2026, 15:49
Inclusão em pauta
22/01/2026, 07:01
Inclusão em pauta
05/12/2025, 13:12
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:36
Publicação
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 05/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-30.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Sandra Regina da Silva R. Artioli
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/11/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 08:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:43
Ato ordinatório
23/10/2025, 00:43
Publicação
23/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-30.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Djailson de Souza
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/10/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:24
Reativação
09/09/2025, 14:24
Apensamento
09/09/2025, 14:22
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
28/05/2025, 12:14
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:47
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
27/03/2025, 05:31
Publicação
27/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Diante disso, determino a suspensão e o apensamento dos recursos de apelação de nº 0800867-36.2017.8.12.0007 e nº 0800309-30.2018.8.12.0007 até que haja certificação do trânsito em julgado ou eventual interposição de apelação nos autos nº 0800603-82.2018.8.12.0007, nos quais ainda pendem de julgamento os embargos de declaração opostos.
Apelação Cível nº 0800309-30.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:30
Apensamento
26/03/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 10:52
Outras Decisões
26/03/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:25
Custas
19/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:21
Custas
19/03/2025, 07:19
Ato ordinatório
12/03/2025, 22:47
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
12/03/2025, 03:29
Publicação
12/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP)
Apelação Cível nº 0800309-30.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:57
Outras Decisões
11/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:17
Expedida/certificada
26/02/2025, 00:17
Publicação
26/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Salvador Logistica e Transportes Ltda Advogado: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) Advogado: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP)
Apelado: André Babynton Bruneto Advogado: Luiz Augusto Fazio (OAB: 17766B/MS) Advogada: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB: 12302/MS)
Interessado: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME Advogada: Maria Neide Araujo (OAB: 353688/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-30.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:27
Distribuição (prevenção)
24/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:11
Recebimento
24/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB 12302/MS), Luiz Augusto Fazio (OAB 17766B/MS) Processo 0800309-30.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Babynton Bruneto - Reqdo: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Maria Gouveia Pelarin (OAB 12302/MS), Luiz Augusto Fazio (OAB 17766B/MS), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194S/P), Maria Neide Araujo (OAB 353688/SP) Processo 0800309-30.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Babynton Bruneto - Reqdo: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME - 4.1. AUTOS 0800867-36.2017.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais; ii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, no período compreendido entre o evento danoso e a data em que a vítima José Ribeiro de Camargo completaria 75,8 anos, sendo que a pensão deve ser reajustada sempre que houver variação do salário-mínimo nacional; iii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao ressarcimento de R$ 1.848,00 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais) pelas despesas com o funeral; iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão pela morte de Meire Cristina da Silva. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A pensão é devida à requerente até que ela venha a convolar novas núpcias ou viver em união estável com outrem, salvo se desta união não resultar melhoramento das condições financeiras da mesma. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. 4.2. AUTOS 0800309-30.2018.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais; ii) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, no período compreendido entre o evento danoso e a data em que a vítima Meire Cristina da Silva completaria 75,8 anos, sendo que a pensão deve ser reajustada sempre que houver variação do salário-mínimo nacional. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. A pensão é devida à requerente até que ela venha a convolar novas núpcias ou viver em união estável com outrem, salvo se desta união não resultar melhoramento das condições financeiras da mesma. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. 4.3. AUTOS 0800603-82.2018.8.12.0007 Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais) a título de danos morais; ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão pela morte de Meire Cristina da Silva. Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária conforme item 3 desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoá-la, em 15 dias. Após, encaminhem se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Neide Araujo (OAB 353688/SP) Processo 0800309-30.2018.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Babynton Bruneto - Reqdo: Josinaldo Marcos dos Santos Transportes - ME - Após, abra-se vista aos requeridos para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.