AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
HUGO FERREIRA CALDERARO
OAB/SP 237554·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
HUGO FERREIRA CALDERARO
OAB/MS 18150·Representa: Autor
HUGO FERREIRA CALDERARO
OAB/SP 237554·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/05/2026, 15:52
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:24
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 16:55
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:43
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:18
Trânsito em julgado
23/04/2026, 16:18
Publicação
17/04/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 564, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 561 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 562, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:55
Recebimento
15/04/2026, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 16:40
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 564, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 561 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 562, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:55
Recebimento
15/04/2026, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 16:40
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 16:40
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 15:19
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 06:50
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:27
Publicação
26/03/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 555/556: "intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:58
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 18:40
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 18:04
Recebimento
03/03/2026, 15:23
Mero expediente
03/03/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:54
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:03
Custas
07/02/2026, 07:19
Custas
07/02/2026, 07:19
Publicação
02/02/2026, 05:37
Publicação
02/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A, R$ 1.852,55
Devedores - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0809199-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:02
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2026, 17:40
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:21
Custas
29/01/2026, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 16:19
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:19
Trânsito em julgado
29/01/2026, 16:18
Reativação
27/01/2026, 12:43
Reativação
27/01/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabio Fidel Pana Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude da manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação integral do débito, e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é dialético; (ii) estabelecer se o autor faz jus à gratuidade de justiça; e (iii) verificar se o valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é dialético quando permite compreender o inconformismo do apelante e delimitar o objeto devolvido à instância revisora; ausente qualquer deficiência de fundamentação, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo suficiente, no caso, a comprovação de renda mensal modesta, que autoriza o deferimento do benefício. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ocasionar enriquecimento indevido ou desvirtuar a função reparatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso é dialético quando expressa de modo claro e coerente o inconformismo do apelante, permitindo a apreciação da matéria devolvida. A comprovação de renda modesta é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (não há menção expressa no voto). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809199-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fabio Fidel Pana Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809199-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 16:18
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:12
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:35
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:23
Publicação
17/09/2025, 05:27
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:29
Petição (Apelação)
26/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:16
Publicação
01/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:48
Recebimento
30/07/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:38
Publicação
07/06/2025, 06:45
Ato ordinatório
06/06/2025, 06:55
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fabio Fidel Pana -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Hugo Ferreira Calderaro (OAB 237554/SP) Processo 0809199-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:31
Recebimento
13/05/2025, 19:06
Mero expediente
13/05/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:46
Petição (Replica)
09/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 07:48
Petição (Contestação)
18/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabio Fidel Pana -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem do ofício juntado às fls. 460.
Intimação - ADV: Hugo Ferreira Calderaro (OAB 237554/SP) Processo 0809199-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:48
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:21
Documento (Ofício)
18/12/2024, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:20
Documento (Informações)
03/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fabio Fidel Pana - Decisão de fls. 398/401: "Pelo exposto,
Intimação - ADV: Hugo Ferreira Calderaro (OAB 237554/SP) Processo 0809199-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, a fim de determinar a suspensão do nome do autor do SERASA/SCPC (fls. 15/17), até ulterior deliberação deste juízo. Expeçam-se os respectivos ofícios. No mais, tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Ao Cejusc. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do CPC, com as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC."/////////////////////////////////// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/03/2025 Hora 15:20 Local: Sala CEJUSC
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 18:11
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:11
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:47
Documento (Informações)
29/11/2024, 14:42
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Carta)
29/11/2024, 14:32
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 17:26
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:18
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/11/2024, 14:38
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabio Fidel Pana -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Pelo exposto,
Intimação - ADV: Hugo Ferreira Calderaro (OAB 237554/SP) Processo 0809199-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, a fim de determinar a suspensão do nome do autor do SERASA/SCPC (fls. 15/17), até ulterior deliberação deste juízo. Expeçam-se os respectivos ofícios. No mais, tendo em vista que na sistemática do Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. Ao Cejusc. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do CPC, com as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência.