Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabio Fidel Pana Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude da manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação integral do débito, e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é dialético; (ii) estabelecer se o autor faz jus à gratuidade de justiça; e (iii) verificar se o valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é dialético quando permite compreender o inconformismo do apelante e delimitar o objeto devolvido à instância revisora; ausente qualquer deficiência de fundamentação, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo suficiente, no caso, a comprovação de renda mensal modesta, que autoriza o deferimento do benefício. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ocasionar enriquecimento indevido ou desvirtuar a função reparatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso é dialético quando expressa de modo claro e coerente o inconformismo do apelante, permitindo a apreciação da matéria devolvida. A comprovação de renda modesta é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (não há menção expressa no voto). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809199-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.