Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sidnei Vital Pereira Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Embargante: Sidneia Guimaraes Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Embargado: Gomes & Gomes Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS)
Embargado: Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 18150A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sidnei Vital Pereira e Sidneia Guimarães contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento em suposta omissão e omissão quanto ao não enfrentamento da questão debatida, que é exclusivamente de direito e relativa a divergência jurisprudencial. A parte embargante requer o provimento dos embargos, para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão que julgou o agravo interno, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não possuem natureza de efeito modificativo. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo incabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.042 do CPC e do art. 583 do Regimento Interno do Tribunal. 5. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável quando há norma expressa que indica o recurso cabível, sendo caracterizado erro grosseiro a interposição de agravo interno nessa hipótese. 6. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, por configurar erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 7. A oposição de embargos com fundamento em mero inconformismo da parte, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se presta ao manejo da via aclaratória. 8. Os embargos não possuem caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, fora das hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do CPC, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, § 2º, e 1.042; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; RITJ, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2078373/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1926502/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, CE, j. 05.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1961707/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804057-57.2020.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.