Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Robson Marques da Silva Advogado: Juan Marcel Montiel Santander (OAB: 19508/MS)
Apelado: Ubaldo Juveniz dos Santos Advogado: Priscila Emerenciana Colla (OAB: 231998/SP) Procurador: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Matheus Mendes Marcelino (OAB: 474032/SP)
Apelado: João Juveniz Junior Advogado: Priscila Emerenciana Colla (OAB: 231998/SP) Procurador: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Matheus Mendes Marcelino (OAB: 474032/SP) Apelada: Anita Queiroz Juveniz Advogado: Priscila Emerenciana Colla (OAB: 231998/SP) Procurador: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Matheus Mendes Marcelino (OAB: 474032/SP)
Apelado: Loteamento Real Park Três Lagoas Spe Ltda Advogado: Priscila Emerenciana Colla (OAB: 231998/SP) Procurador: Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) Advogado: Matheus Mendes Marcelino (OAB: 474032/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEDUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXEQUENTE - COISA JULGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0801776-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de saldo credor em favor do exequente, extinguindo a fase executiva quanto ao principal, mantendo apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja quitação foi reconhecida mediante depósito judicial. 2) O cumprimento de sentença decorre de ação de rescisão contratual referente a contrato de compra e venda de imóvel, na qual a parte recorrida obteve o direito à retenção de 2% do valor do lote, a título de cláusula penal compensatória, e ao desconto das parcelas vencidas e não pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na interpretação da sentença exequenda quanto à possibilidade de dedução das parcelas vencidas e não pagas, além da cláusula penal compensatória de 2%. 4) Alega o apelante que a sentença autorizou apenas a retenção da cláusula penal, enquanto os recorridos defendem que a dedução das parcelas inadimplidas também foi expressamente autorizada. 5) Questiona-se, ainda, a alegada concordância tácita do exequente aos cálculos apresentados pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) A interpretação sistemática da sentença exequenda revela que foram autorizados os descontos tanto da cláusula penal (2% sobre o valor do lote) quanto das parcelas inadimplidas, conforme previsão expressa do título executivo. 7) A manifestação do exequente nos autos, indicando concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença e com os cálculos apresentados pela parte adversa, caracteriza anuência tácita, afastando a alegação de violação ao contraditório. 8) Considerando que a matéria foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, não se admite rediscussão nesta etapa processual, sob pena de afronta à coisa julgada material (CPC, art. 502). 9) A extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, está correta, uma vez que o crédito do exequente foi integralmente absorvido pelo débito remanescente, subsistindo apenas os honorários advocatícios, já depositados IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A dedução das parcelas vencidas e não pagas, somada à cláusula penal compensatória de 2%, é admissível quando expressamente autorizada na sentença transitada em julgado. 12) A concordância tácita do exequente aos cálculos apresentados pela parte adversa afasta a alegação de ofensa ao contraditório. 13) É vedada a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material (CPC, art. 502). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 502; 924, II; 1012 e 1013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.