Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...ISSO POSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC e art.40 do Decreto-lei n. 3.365/41, julgo procedente o pedido formulado por EKTT 12-A SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S/A em face de DEVAIR MELLO DE AMORIM, DARCIO MELLO DE AMORIM, INEZ GABRIEL DOS SANTOS AMORIM, IVANISA MELLO DE AMORIM e WILSON DE MATOS MORAES para: a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse, declarando e instituindo a servidão administrativa, sobre a área descrita no memorial descritivo de fl. 64/79, que passa a integrar esta decisão; b) fixar o valor da justa indenização, decorrente da instituição desta servidão, em R$ 14.907,43 (quatorze mil, novecentos e sete reais e quarenta e três centavos) para 27 de fevereiro de 2018; c) condenar a Autora ao pagamento da diferença entre o valor previamente depositado (R$ 10.300,93) e aquele ora fixado (R$ 14.907,43), a ser corrigido monetariamente, pelo IGPM, desde a data base utilizada pelo perito (27/fevereiro/2018), acrescido de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse (30/julho/2019 - cf. art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41), e juros moratórios, de 6% ao ano (cf. art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (1/janeiro/2020), até o efetivo pagamento; REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REQUISITOS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO - JUROS COMPENSATÓRIOS NA ORDEM DE 6% AO ANO - ADI N.º 2332/DF - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento que para seja reconhecida a desapropriação indireta de um bem, é preciso a ocorrência de dois requisitos: (i) que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público, ou seja, que tenha ocorrido o apossamento, e (ii) que a situação fática seja irreversível. No caso concreto, os requisitos restaram preenchidos, onde a demora ao pagamento da indenização deve ser imputada ao Estado. Os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2332/DF. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato. Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária. (TJMS. Apelação Cível n. 0840540-49.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 29/03/2023, p: 30/03/2023) d) sucumbentes ambas as partes, com fulcro no art. 21, caput, do CPC, condeno Autora e Réus, na proporção de 50% para cada um e com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC em relação à estes, ao pagamento das custas processuais, dentre elas os honorários do perito, e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do estatuto processual, tendo em conta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio; e) ainda em razão da sucumbência, no percentual e com a ressalva supra fixados, condeno os Réus a ressarcirem à Autora a metade do valores por ela antecipados a título de custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais), monetariamente atualizados, pelo IGPM, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta decisão, até o efetivo pagamento; f) em sendo os Réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos percentual que lhes cabe nos honorários periciais; Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para que os Réus possa efetuar o levantamento da importância já depositada (fls. 102), entregando-o aos seus respectivos procuradores, desde que com poderes à tanto, e mediante certidão nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A seu tempo, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias."