CRISTIANO BUENO DO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 1362·CNPJ·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO XAVIER BATTAGLIN
OAB/MS 24022·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO BUENO DO PRADO
OAB/MS 16742·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO BUENO DO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 1362·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê andamento à execução e apresente planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 07:36
Ato ordinatório
02/07/2026, 11:03
Ato ordinatório
19/06/2026, 17:25
Ato ordinatório
19/06/2026, 17:24
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:22
Remessa (outros motivos)
01/06/2026, 16:11
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:08
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:12
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:45
Publicação
26/03/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 150,00 e determino o imediato desbloqueio da referida quantia, constrita na conta bancária indicada à p. 479, com a consequente restituição ao(à) respectivo(a) titular, por meio do SISBAJUD. Transfira-se o valor remanescente (R$ 1.180,67) para a subconta vinculada aos autos. Em razão da rejeição parcial da alegação de impenhorabilidade, transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará do valor de R$ 1.180,67 em favor do exequente, com as correções da Conta Única. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê andamento à execução e apresente planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 150,00 e determino o imediato desbloqueio da referida quantia, constrita na conta bancária indicada à p. 479, com a consequente restituição ao(à) respectivo(a) titular, por meio do SISBAJUD. Transfira-se o valor remanescente (R$ 1.180,67) para a subconta vinculada aos autos. Em razão da rejeição parcial da alegação de impenhorabilidade, transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará do valor de R$ 1.180,67 em favor do exequente, com as correções da Conta Única. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê andamento à execução e apresente planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Às providências. Cumpra-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:23
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:32
Recebimento
23/03/2026, 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2026, 20:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:32
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:35
Publicação
09/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição das p. 466/473) e documentos que a acompanham (p. 474/480). Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:42
Recebimento
18/12/2025, 08:25
Mero expediente
18/12/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:39
Ato ordinatório
07/12/2025, 08:07
Publicação
05/12/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que o feriado forense impossibilita a pronta análise de eventuais pedidos de desbloqueios, determino a interrupção da repetição da ordem de penhora via Sisbajud. Junte-se o extrato dos valores até então bloqueados. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Após, concluso (fila de medidas urgentes).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 19:48
Recebimento
02/12/2025, 19:48
Outras Decisões
02/12/2025, 19:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 08:13
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:19
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:48
Ato ordinatório
15/09/2025, 20:01
Publicação
04/09/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.Processe-se como "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo. 2.Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. 3.Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. 4.Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). 5.Advirta-se a executada que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. 6. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 13:55
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:54
Recebimento
06/07/2025, 16:26
Mero expediente
06/07/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 17:44
Trânsito em julgado
04/07/2025, 17:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2025, 16:26
Reativação
26/06/2025, 13:20
Reativação
26/06/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelante: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR/EXEQUENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - EXCEPCIONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios para a citação pessoal do réu e quando este se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256 do CPC. 2. Não se admite a citação por edital se o autor, mesmo de forma não deliberada, indica endereço incorreto, impedindo a citação válida. 3. No caso em análise, constatado que o autor indicou endereço incorreto do réu, resultando em devolução de tentativas de citação por carta e mandado e, em seguida, citação por edital sem a devida verificação do endereço correto, resta configurada a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, diante da ausência de formação válida da relação processual. 4. Reconhecida a nulidade da citação, configura-se a prescrição da pretensão inicial, uma vez que o prazo de 5 anos, previsto no art. 25 do Estatuto da OAB, transcorreu sem interrupção válida. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/EXECUTADO - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC E TEMA 1229 DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se aplica, por analogia, o art. 921, §5º, do CPC e Tema 1229 do STJ, que prevêem a extinção do processo sem ônus quando reconhecida a prescrição intercorrente, em casos onde não há título líquido, certo e exigível. 2. Reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento e a prescrição da pretensão principal, na ausência de crédito constituído, o ônus da sucumbência deve recair sobre o autor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800841-63.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelante: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800841-63.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelante: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelação Cível nº 0800841-63.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos. Diante dos documentos apresentados pelo apelante Luciano Morais de Almeida às f. 415/444 e 450/459 defiro a ele os benefícios da justiça gratuita. No entanto, considerando que o recurso interpostoporLucianoMorais de Almeida versa exclusivamente sobre honorários desucumbência,está sujeitoao preparo, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a serrecolhido ao final pelapartevencida, consoante previsão do art. 25-A do Regimento deCustas do Estado (Lein.3.779/2009). Em relação ao recurso interposto por Cristiano Bueno do Prado (f. 382/388, em contrarrazões o apelado arguiu preliminar de revogação da justiça gratuita, onde comprova que além de ser o apelante advogado atuante com ampla carteira de clientes, também é empresário, sócio administrador de loja de materiais de construção, e então possui condições financeiras para recolhimento das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Intimado a manifestar a respeito (f. 413), o apelante quedou-se inerte (f. 445). Em virtude desse cenário, necessário se faz a revogação da benesse da justiça gratuita, cujo preparo deverá ser recolhido ao final pelo vencido, também na forma do art. 25-A do Regimento de Custas, tendo em vista se tratar de ação de arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes e, após o prazo para recurso, devolvam-me os autos conclusos.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelante: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelação Cível nº 0800841-63.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos, etc. Considerando que os elementos dos autos, sobretudo a quitação de despesas em valor superior aos vencimentos líquidos indicados no holerite de f. 415, não levam à presunção de hipossuficiência financeira e indicam a presença de outra fonte receita, determino, na forma do art. 99, §2º, do CP, para o adequado exame do pedido de gratuidade, a intimação do apelante para que apresente, no prazo de 05 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda. Às providências.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelante: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelação Cível nº 0800841-63.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos. Intime-se o apelante Luciano Morais de Almeida para, em 05 dias úteis, comprovar o deferimento da justiça gratuita em seu favor no agravo como alega ou, no mesmo prazo, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção. Em atenção ao contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), determino também a intimação do apelante Cristiano Bueno do Prado para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste-se a respeito do pedido de revogação da justiça gratuita feito em contrarrazões pelo apelo. Intimem-se.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelante: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800841-63.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:22
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 19:23
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 16:14
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), Cristiano Bueno do Prado Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1362/MS), José Eduardo Xavier Battaglin (OAB 24022/MS) Processo 0800841-63.2016.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado - Exectdo: Luciano Moraes de Almeida - Assim, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC, promovendo-se a intimação dos apelados para apresentarem as respectivas contrarrazões e, após, a remessa dos autos ao egrégio TJMS, com as devidas homenagen
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:12
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:03
Recebimento
24/01/2025, 14:14
Mero expediente
24/01/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:31
Petição (Apelação)
22/01/2025, 20:08
Petição (Apelação)
22/01/2025, 18:46
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), Cristiano Bueno do Prado Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1362/MS), José Eduardo Xavier Battaglin (OAB 24022/MS) Processo 0800841-63.2016.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado - Exectdo: Luciano Moraes de Almeida - Ante o exposto: Reconheço a nulidade da citação por edital realizada na ação de arbitramento de honorários e, em consequência, revogo a sentença condenatória anteriormente proferida, declarando a inexistência de título executivo judicial, e julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, julgo extinta a ação de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da respectiva pretensão, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Em que pese a extinção deste procedimento e o reconhecimento da prescrição da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários, não é cabível a condenação do autor/exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de 2 (dois) motivos: o primeiro é porque foi o réu/executado quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir corretamente o valor dos honorários advocatícios contratuais; o segundo é porque deve ser aplicado neste caso, por analogia, a parte final do §5º do art. 921 do CPC, com a consequente extinção do feito sem ônus às partes. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:00
Recebimento
28/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:17
Conclusão (para decisão)
12/10/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), Cristiano Bueno do Prado Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1362/MS) Processo 0800841-63.2016.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado - Exectdo: Luciano Moraes de Almeida - Expediente: Intima-se a parte credora para requerer o que de direito e promover o impulsionamento do feito.