Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelante: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Luciano Morais de Almeida Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS)
Apelado: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR/EXEQUENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - EXCEPCIONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios para a citação pessoal do réu e quando este se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256 do CPC. 2. Não se admite a citação por edital se o autor, mesmo de forma não deliberada, indica endereço incorreto, impedindo a citação válida. 3. No caso em análise, constatado que o autor indicou endereço incorreto do réu, resultando em devolução de tentativas de citação por carta e mandado e, em seguida, citação por edital sem a devida verificação do endereço correto, resta configurada a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, diante da ausência de formação válida da relação processual. 4. Reconhecida a nulidade da citação, configura-se a prescrição da pretensão inicial, uma vez que o prazo de 5 anos, previsto no art. 25 do Estatuto da OAB, transcorreu sem interrupção válida. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/EXECUTADO - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC E TEMA 1229 DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se aplica, por analogia, o art. 921, §5º, do CPC e Tema 1229 do STJ, que prevêem a extinção do processo sem ônus quando reconhecida a prescrição intercorrente, em casos onde não há título líquido, certo e exigível. 2. Reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento e a prescrição da pretensão principal, na ausência de crédito constituído, o ônus da sucumbência deve recair sobre o autor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800841-63.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.