Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 145/146, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 27/08 ao dia 29/09, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Diante da renúncia noticiada às fls. 184/189, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono. Às providências e intimações necessárias
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
29/10/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:37
Recebimento
02/10/2025, 16:36
Outras Decisões
02/10/2025, 16:36
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:46
Custas
08/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:38
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:44
Publicação
22/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0805132-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Fátima Beltrão de Souza - Intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 10:02
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:44
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:02
Publicação
31/03/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0805132-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Fátima Beltrão de Souza - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Acerca do pedido de fls. 128/131, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:29
Recebimento
19/03/2025, 14:51
Mero expediente
19/03/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Fátima Beltrão de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0805132-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:50
Publicação
25/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:30
Custas
25/02/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:29
Trânsito em julgado
25/02/2025, 12:26
Reativação
21/02/2025, 14:01
Reativação
21/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Beltrão de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Thaynara Rocha de Sá Chaves (OAB: 63425/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS MANTIDOS - ADEQUAÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO - PEDAGÓGICO - PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAIS OBSERVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. II. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 - STJ. Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805132-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Fátima Beltrão de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Thaynara Rocha de Sá Chaves (OAB: 63425/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805132-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria de Fátima Beltrão de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Thaynara Rocha de Sá Chaves (OAB: 63425/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805132-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2024, 14:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:31
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 18:50
Petição (Apelação)
01/08/2024, 12:07
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria de Fátima Beltrão de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 74/82: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 40,04 e R$ 41,53, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorer em multa diária, no valor de R$10,0 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo ese valor ser corigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.00,0 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas procesuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.00,0 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Proceso Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, I, II e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução procesual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF) Processo 0805132-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -