Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Beltrão de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Thaynara Rocha de Sá Chaves (OAB: 63425/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS MANTIDOS - ADEQUAÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO - PEDAGÓGICO - PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAIS OBSERVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. II. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 - STJ. Sendo baixo o valor da condenação e do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença recorrida. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805132-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.