Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de fls. 231/232, a seguir transcrita: "Vistos etc... No que se refere ao requerimento de fl. 230, defiro o pedido de consulta de bens da parte executada junto ao sistema Renajud. Proceda a serventia referida pesquisa. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis através do sistema da ARISP, tendo em vista que este Tribunal não possui qualquer convênio com referido sistema. Além disso, cumpre registrar que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) oferece a consulta eletrônica em seu sítio eletrônico, portanto, referida pesquisa poderá ser feita pela própria parte exequente. No mais, nos termos do art. 782, §3° do CPC, defiro o pedido formulado à fl. 230, determinando a expedição de ofício ao SPC/SERASA, para que se faça incluir o nome da parte executada no rol de inadimplentes, ressaltando-se que não deve haver inclusão de dados do processo, mas tão somente o registro de forma sucinta, de que o executado é devedor em uma execução em curso. Com a eventual garantia do Juízo ou o pagamento do débito, oficie-se imediatamente para levantamento da negativação acima. Às providências necessárias".