Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Noel Pires do Nascimento Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogada: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB: 79044/DF) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A apelante busca a majoração da quantia para R$ 10.000,00, além de requerer a incidência de correção monetária desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais; e (ii) o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes, o grau da ofensa moral e as circunstâncias específicas do caso, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a insuficiência compensatória. Na ausência de critérios objetivos no ordenamento jurídico para a fixação do quantum indenizatório, utiliza-se a análise do grau de culpabilidade do ofensor, as consequências do ato, a condição econômica das partes e o impacto no bem jurídico lesado, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência. No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 fixado em primeira instância mostra-se suficiente para compensar os prejuízos morais sofridos, considerando a extensão dos danos, os valores em disputa e a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à correção monetária, o termo inicial fixado pela sentença - a partir do arbitramento - está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o grau de ofensa moral, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou compensação insuficiente. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 362 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807737-11.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.