Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino a intimação da executada para que se manifeste acerca da manifestação de fls. 475-476 e da planilha de cálculo de fl. 477. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de SISBAJUD. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determino a intimação da executada para que se manifeste acerca da manifestação de fls. 475-476 e da planilha de cálculo de fl. 477. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de SISBAJUD. Às providências e intimações necessárias.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:31
Ato ordinatório
25/02/2026, 06:53
Recebimento
21/01/2026, 15:40
Mero expediente
21/01/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 20:01
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 09:02
Custas
13/11/2025, 09:01
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:14
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:57
Publicação
21/10/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:30
Publicação
20/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 14:39
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:39
Recebimento
03/10/2025, 16:25
Requisição de Informações
03/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:08
Publicação
22/09/2025, 04:42
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:02
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:01
Reativação
17/09/2025, 07:49
Reativação
17/09/2025, 07:48
Reativação
17/09/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Recorrido: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Posto isso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A. I.C.
Recurso Especial nº 0801078-71.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Recorrido: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801078-71.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Recorrido: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801078-71.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - RAZÕES DO APELO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MATERIAL - COMPROVADO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MATÉRIA PREJUDICADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo a parte exposto as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade da súplica. Ointeresserecursalcaracteriza-se quando o recorrente possa esperar, ao menos em tese, que do julgamento do recurso lhe advenha situação mais vantajosa do que aquela em que o haja posto a decisão recorrida; hipótese ausente no caso de modificação do ônus probatório. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial judicial, se a própria apelante requer o julgamento antecipado da lide. Conforme entendimento do STJ, no tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A parte ré não se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do saldo PASEP, descumprindo o que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte autora e nem postulou pela produção de prova pericial, devendo ser mantida a sentença determinou o pagamento das diferenças apuradas. Apesar de reconhecida a inadequação do saldo referente ao PASEP, tal situação, por si só, não extrapola a esfera do mero dissabor, sendo incabível o pleito de danos morais e prejudicada a análise do pedido de minoração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801078-71.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801078-71.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801078-71.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801078-71.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Arnaldo Soria Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogada: Lara Fernandes Santos (OAB: 74898/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801078-71.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:41
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 20:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arnaldo Soria - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 352-386.
Intimação - ADV: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Lara Fernandes Santos (OAB 74898/BA) Processo 0801078-71.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:02
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Arnaldo Soria -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Lara Fernandes Santos (OAB 74898/BA) Processo 0801078-71.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento da integralidade do saldo PASEP com as atualizações pelos índices do próprio PASEP e abatimento dos valores levantados pela requerente até a data do saque e, a partir de então, com a atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em 28/08/2023 (f. 174), bem como condenar ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 com correção pelo INPC-IBGE a partir do registro da sentença, ou seja, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ), ou seja, a data do saque. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e média complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, Oportunamente, após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:30
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:53
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:53
Recebimento
12/12/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 18:50
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:50
Procedência
12/12/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:03
Publicação
19/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:31
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:56
Petição (Alegações finais)
17/06/2024, 18:01
Publicação
24/05/2024, 20:05
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/05/2024, 18:43
Recebimento
22/05/2024, 16:15
Mero expediente
22/05/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:30
Publicação
16/01/2024, 20:03
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:31
Ato ordinatório
15/01/2024, 18:12
Recebimento
15/01/2024, 11:59
Mero expediente
15/01/2024, 11:59
Ato ordinatório
20/11/2023, 03:21
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 16:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/10/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/09/2023, 10:22
Publicação
22/08/2023, 20:02
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 15:34
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:31
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:07
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 16:49
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:49
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:20
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))