Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Exequente acerca das impugnações de fls. 462-465 e 468-471, para manifestação em 15 dias.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:51
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:11
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:10
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:10
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:09
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 19:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 12:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/09/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:04
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:05
Publicação
15/08/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a decisão proferida. À serventia, cumpra-se o determinado à p. 435, com a expedição de alvará e adequação dos polos no sistema. Considerando a ausência de pagamento do saldo remanescente pela acordante (Lasran),
recebo a petição inicial de cumprimento de sentença. Intime-se a parte Executada (Quiosque de Chopp Golden LTDA - ME), atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito remanescente (p. 441/442) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Requerida a penhora on-line pelo SISBAJUD venham os autos conclusos em fila própria. Intime-se. Cumpra-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:08
Recebimento
13/08/2025, 10:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 10:27
Apensamento
05/08/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:34
Publicação
31/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Quiosque de Chopp Golden Ltda - Me -
Réu: Lasran Administração de Bens e Participação Ltda - Manifeste-se a parte adversa, sobre os Embargos de Declaração de f. 443-9, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Munder Hassan Gebara (OAB 5485/MS), Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0809280-87.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:44
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 17:00
Publicação
28/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Quiosque de Chopp Golden Ltda - Me -
Réu: Lasran Administração de Bens e Participação Ltda - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR OS NOVOS PATRONOS DA
EXECUTADA: "...ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de p. 388/390 e p. 391/393, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, cujos efeitos estendem-se somente às partes acordantes. Deixo, por ora, de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de pagamento voluntário pela acordante Lasran Administração de Bens e Participação LTDA, do saldo remanescente. O crédito dos honorários sucumbenciais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM e, a partir de 60 (sessenta) dias após a data da promulgação da Lei 14.905/2024 (28/06/2024), deve ser aplicado o IPCA, nos termos da nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, cujos efeitos operam-se conforme o artigo 5°, inciso II, da Lei 14.905/2024. Intimem-se as partes para requererem o que de direito, devendo a parte Exequente juntar planilha atualizada do crédito, nos termos definidos nesta decisão, descontando o valor já depositado nos autos. Custas, conforme sentença (p. 251), pois não é dado às partes efetuarem acordo sobre as custas, após prolação de sentença de mérito (p. 389). Expeça-se alvará do valor incontroverso em favor da parte Exequente (Maurício Rodrigues Camuci), conforme dados bancários às p. 421. À serventia, para que anote o patrono Maurício Rodrigues Camuci como exequente no sistema e a Quiosque de Chopp Golden LTDA - ME como executada. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Munder Hassan Gebara (OAB 5485/MS), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0809280-87.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:27
Publicação
28/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Quiosque de Chopp Golden Ltda - Me -
Réu: Lasran Administração de Bens e Participação Ltda -
Intimação - ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS) Processo 0809280-87.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença -
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de p. 388/390 e p. 391/393, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, cujos efeitos estendem-se somente às partes acordantes. Deixo, por ora, de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, considerando a possibilidade de pagamento voluntário pela acordante Lasran Administração de Bens e Participação LTDA, do saldo remanescente. O crédito dos honorários sucumbenciais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM e, a partir de 60 (sessenta) dias após a data da promulgação da Lei 14.905/2024 (28/06/2024), deve ser aplicado o IPCA, nos termos da nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, cujos efeitos operam-se conforme o artigo 5°, inciso II, da Lei 14.905/2024. Intimem-se as partes para requererem o que de direito, devendo a parte Exequente juntar planilha atualizada do crédito, nos termos definidos nesta decisão, descontando o valor já depositado nos autos. Custas, conforme sentença (p. 251), pois não é dado às partes efetuarem acordo sobre as custas, após prolação de sentença de mérito (p. 389). Expeça-se alvará do valor incontroverso em favor da parte Exequente (Maurício Rodrigues Camuci), conforme dados bancários às p. 421. À serventia, para que anote o patrono Maurício Rodrigues Camuci como exequente no sistema e a Quiosque de Chopp Golden LTDA - ME como executada. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:36
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:36
Recebimento
23/01/2025, 11:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:01
Publicação
25/06/2024, 02:04
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:30
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:20
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:20
Evolução da Classe Processual (Determinação do afastamento da ofendida do lar)