Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a decisão proferida. À serventia, cumpra-se o determinado à p. 435, com a expedição de alvará e adequação dos polos no sistema. Considerando a ausência de pagamento do saldo remanescente pela acordante (Lasran),
recebo a petição inicial de cumprimento de sentença. Intime-se a parte Executada (Quiosque de Chopp Golden LTDA - ME), atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito remanescente (p. 441/442) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Requerida a penhora on-line pelo SISBAJUD venham os autos conclusos em fila própria. Intime-se. Cumpra-se.